Ganhos entre criptoactivos só pagam IRS quando forem convertidos em moeda
Proposta do PS, com maioria absoluta no Parlamento, difere momento da tributação das operações entre criptoactivos, seguindo exemplos de França e Áustria.
O grupo parlamentar do PS vai propor alterações à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2023 para prever algumas especificidades na tributação das mais-valias obtidas pelos investidores com a venda de criptoactivos detidos durante menos de um ano.
Os ganhos com as transacções realizadas entre criptoactivos só serão tributados quando esses valores forem convertidos em moeda (para euro, dólar ou outra divisa com curso legal). Há, com isso, um diferimento da tributação no IRS.
Uma vez que a iniciativa foi proposta pelo partido que tem maioria no Parlamento, a proposta tem a aprovação garantida e deverá ser realidade a partir de 1 de Janeiro de 2023, com a entrada em vigor do próximo orçamento. Terminará o fim do vazio fiscal que neste momento existe em relação aos activos virtuais em Portugal.
O PS justifica a opção pelo diferimento com a dificuldade em apurar o imposto no momento em que ocorre a operação entre diferentes tipos de criptoactivos e diz que esta estratégia está “em linha com a opção adoptada em outras jurisdições, como a França ou a Áustria”.
De acordo com uma síntese das principais propostas de alteração divulgada pelo grupo parlamentar socialista, esta excepção parece aplicar-se apenas às transacções que ocorrem entre activos digitais. Ou seja: quando um investidor obtém uma mais-valia na alienação de um criptoactivo detido por um período inferior a um ano, esse ganho, traduzido em moeda, é considerado como incremento patrimonial e é tributado nessa altura em IRS à taxa de 28% (podendo ser englobado com os restantes rendimentos) ou pode ser enquadrado como rendimentos empresariais e profissionais.
Mas por causa da “dificuldade prática no apuramento, reporte e administração do imposto, fruto da diversidade e massificação de operações, protocolos e regras distintas entre os vários criptoactivos, opta-se por diferir a tributação para o momento da conversão em moeda com curso legal outra que não assuma a forma de criptoactivo”, justifica o PS.
Esta regra, diz no mesmo documento, é “acompanhada pela previsão de uma tributação ‘à saída’, nos casos em que o sujeito passivo perca a qualidade de residente fiscal em Portugal ou cesse actividade, consoante os casos, de forma a garantir a protecção do erário público”.
A taxa de 28% só se aplica se a mais-valia em causa tiver origem em criptoactivos detidos por um período inferior a 365 dias, porque a proposta de lei do OE prevê que os ganhos com os activos detidos por mais de um ano continuam isentos.
Haverá, porém, uma excepção. O PS propõe que a isenção não se aplique às mais-valias quando os beneficiários ou as entidades pagadoras dos rendimentos destes sejam residentes em país ou jurisdição que não participe numa “convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais” com Portugal.
Os contribuintes que sejam residentes fiscais em territórios de baixa tributação (paraísos fiscais) não poderão deduzir eventuais perdas com criptoactivos.
Segundo o texto da proposta do PS, a que o PÚBLICO teve acesso, o conceito de criptoactivo engloba “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada electronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante”, ficando de fora “os criptoactivos únicos e não fungíveis com outros criptoactivos”.
As actividades de mineração no contexto dos activos virtuais realizadas por contribuintes com regime simplificado de IRS e IRC serão penalizadas, “considerando o impacto ambiental associado à actividade de mineração, conforme recomendado pela Comissão Europeia”, diz o PS. A tributação incidirá sobre 95% do rendimento (o coeficiente de tributação será de 0,95), em vez de se aplicar sobre uma percentagem mais baixa (por exemplo, de 75%, como acontece com uma série de actividades previstas na tabela de IRS dos trabalhadores independentes, como geólogos, músicos, psicólogos, enfermeiros, médicos, auditores ou farmacêuticos).