A mãe tem direito a pensão de alimentos durante a gravidez?
Mesmo nos casos em que o pai recuse contribuir para o pagamento das despesas decorrentes da gravidez, ele poderá ser obrigado a fazê-lo mais tarde por efeito de sentença judicial. E, nestes casos, pagará a pensão de alimentos com retroativos relativamente ao início da gravidez.
Os agregados familiares monoparentais constituem parte significativa das famílias portuguesas. De acordo com a Pordata, existiam, em 2021, cerca de meio milhão de famílias onde apenas um dos progenitores coabitava com o(s) filho(s). A maior parte destes agregados resulta de divórcios ou ruturas de uniões de facto ocorridos já após o nascimento dos filhos. Mas, nalguns casos, a rutura verifica-se ainda durante a gravidez da mãe. Ou então, trata-se de casais que nunca coabitaram.
Em qualquer dos casos, suscita-se a questão de saber se o pai está obrigado a pagar uma pensão de alimentos à mãe antes ainda do nascimento do filho, ou seja, a pagar uma pensão durante a gravidez da mãe.
A gravidez e o nascimento de um filho acarretam, como se sabe, uma série de despesas muito significativas, desde as consultas e exames médicos até à alimentação especial ou outros cuidados que, por recomendação médica, a futura mãe poderá estar obrigada a observar. Poderá ainda existir necessidade de aquisição de vestuário e toda a parafernália de acessórios de que carece um bebé recém-nascido.
Num contexto familiar, a assunção destas despesas por ambos os membros do casal não será um problema, somando-se às normais despesas do agregado familiar. Poderá não ser assim, todavia, naquelas situações em que a gravidez não foi desejada por ambos ou então o pai desistiu do desejo de ter um filho ou, ainda, quando põe em dúvida a paternidade da criança.
E, nestes casos, quem está obrigado a suportar as despesas ocasionadas pela gravidez?
Quando estão em causa casais unidos em matrimónio, o pagamento das despesas da família — incluindo aquelas ocasionadas pela gravidez — decorre já dos normais deveres decorrentes do casamento, pelo que o marido da grávida não poderá eximir-se ao seu pagamento e esta poderá exigi-lo em tribunal, se for caso disso.
Já nos casos em que pai e mãe não são casados, poderá suceder que o presumido pai recuse suportar a sua parte do pagamento das despesas, por qualquer das razões já referidas, ou outras. Ora, mesmo nestes casos, poderá haver lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos à mãe durante a gravidez desta.
O Código Civil (art. 1884.º) prevê que a mulher grávida tem direito a receber alimentos do pai do filho desde o período da gravidez. Este direito pressupõe, porém, o estabelecimento prévio da paternidade. No caso de não existir casamento, o estabelecimento da paternidade faz-se por perfilhação voluntária junto da Conservatória do Registo Civil ou, não existindo perfilhação voluntária pelo pai, em ação judicial de investigação da paternidade.
Assim, mesmo nos casos em que o pai recuse contribuir para o pagamento das despesas decorrentes da gravidez, ele poderá ser obrigado a fazê-lo mais tarde por efeito de sentença judicial. E, nestes casos, pagará com retroativos a pensão de alimentos fixada por referência ao início da gravidez.
A gravidez é um período delicado na vida das famílias e é lamentável que, em muitos casos, as futuras mães sejam confrontadas com uma recusa de assunção das despesas por parte do pai do seu filho, perturbando assim uma fase da vida que deveria pautar-se pela paz e tranquilidade.
O autor escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990