Apoio de 125 euros não ficará sujeito a IRS
Medina apela aos cidadãos que verifiquem o IBAN indicado no fisco ou na Segurança Social, para receberem a transferência em Outubro.
O ministro das Finanças, Fernando Medina, esclareceu nesta terça-feira que o apoio de 125 euros que cada cidadão não pensionista irá receber em Outubro não estará sujeito a IRS.
A ajuda anunciada, dirigida a quem ganha por ano até 37.800 euros, corresponde ao montante líquido do apoio, garantiu Medina durante uma conferência de imprensa realizada na manhã desta terça-feira no Ministério das Finanças para detalhar as medidas dadas a conhecer na noite de segunda-feira pelo primeiro-ministro.
Das afirmações do ministro ficou subentendido que o apoio único não será considerado pelo fisco rendimento tributável.
O efeito prático parece ser semelhante ao que aconteceu com os apoios excepcionais mobilizados em 2020 e 2021 para compensar as quebras de rendimento dos trabalhadores independentes e sócios-gerentes das empresas.
Embora, inicialmente, o fisco considerasse que os apoios teriam de ser tributados em IRS porque a lei assim o determinava — pois eram considerados subsídios ou subvenções atribuídos a trabalhadores sujeitos a uma inactividade temporária —, o Governo, à ultima hora, aprovou um decreto-lei que alterou a natureza legal das ajudas: definiu que os apoios eram, “para todos os efeitos, considerados prestações do sistema de Segurança Social”, o que fez com que não pudessem ser considerados rendimentos sujeitos a tributação.
Embora neste momento não se saiba que natureza legal será atribuída ao apoio dos 125 euros, Medina assegurou que o montante não estará sujeito a IRS.
O apoio abrangerá qualquer cidadão — desde que não seja pensionista — cujo rendimento anual em 2021 tenha sido de 37.800 euros brutos, explicou Fernando Medina.
A medida cobre cidadãos que sejam trabalhadores, desempregados, cuidadores informais ou trabalhadores que recebam outras prestações da Segurança Social, como o rendimento social de inserção (RSI) ou a prestação social para a inclusão (PSI).
O montante será processado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social, consoante os casos.
Para o Estado saber quem tem direito ao apoio, irá verificar quem são os cidadãos — estejam empregados ou desempregados — que em 2021 tenham tido acesso a um rendimento bruto até àquele patamar anual dos 37.800 euros, o que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, corresponde a um valor médio de 2700 euros brutos mensais (considerado a 14 meses).
A transferência será atribuída a qualquer cidadão, desde que a pessoa não seja pensionista. Tanto abrange funcionários públicos como trabalhadores por conta de outrem no sector privado, trabalhadores independentes com rendimentos exclusivamente de recibos verdes (de serviços prestados a uma ou a mais entidades), passando pelos trabalhadores que acumulam trabalho por conta de outrem com trabalho a recibos, pessoas em situação de desemprego (com subsídio de desemprego ou subsídio subsequente de desemprego), bem como pessoas que estão inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), mesmo que já não estejam a receber qualquer subsídio.
A natureza do rendimento não é relevante para a entrada no apoio, o único tecto colocado “é o limite do rendimento bruto”. “Qualquer combinação de rendimentos que resulte num rendimento bruto” até aos 37.800 euros será coberto pela transferência, reafirmou Medina. “É uma medida de uma grande abrangência. Abrange todo o tipo de rendimentos e aqueles titulares que acumulam diferentes tipos de rendimentos”, salientou.
Mesmo os rendimentos ocasionais que não motivem a entrega da declaração de rendimentos em IRS ou os que estão isentos de IRS por estarem abrangidos pelo patamar do mínimo de existência, frisou Medina, reafirmando o que Costa dissera na véspera.
Casos de fronteira
Medina admitiu que poderá haver algumas situações pontuais que podem travar o acesso ao apoio dos 125 euros. Isso poderá colocar-se em relação a alguém que não tem qualquer registo no fisco e na Segurança Social em 2021 — por exemplo, um filho que no ano passado ainda estava a estudar e que entra no mercado de trabalho em 2022 (em 2021, o filho pertencia ao agregado familiar dos pais para efeitos fiscais, ou seja, era considerado na declaração de rendimentos dos ascendentes, mas em 2022 já não pertencerá, será considerado de forma autónoma).
Como o pacote de medidas do Governo também prevê um cheque de 50 euros por filho (até aos 24 anos), o Executivo decidiu que, nestes casos de fronteira, “essa família vai receber os 50 euros respeitantes à posição de ele [filho] ter estado integrado no agregado”, disse Medina. “O esforço que fizemos foi cobrir de facto a totalidade das situações”.