Inspectores do SEF perdem processo em tribunal contra o MAI

Sindicato pretendia que o Ministério da Administração Interna fosse impedido de concretizar o reforço dos postos de fronteira com recurso a elementos da PSP.

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Tribunal afirma que o sindicato não demonstrou de forma concreta em que medida a acção do MAI violava os seus de direitos, liberdades e garantias.s Nuno Ferreira Santos

A intimação do Sindicato dos Inspectores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF) para defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna (MAI), no âmbito do processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), foi recusada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

A decisão é de 19 de Julho e sublinha que “o recurso ao meio processual da intimação não se coaduna com a mera invocação de um receio fundado em situações hipotéticas e abstractas, sem qualquer conexão com uma situação específica de direitos, liberdades ou garantias”.

Ou seja, o tribunal considerou que o SIIFF não demonstrou efectivamente em que medida a acção do MAI violava os seus de direitos, liberdades e garantias e que por isso não pode usar a intimação como meio processual, dando razão ao MAI.

Mas o que pretendia o SIIFF? Na intimação o SIIFF alegou que o objectivo da acção em tribunal visava “a protecção dos direitos à participação na elaboração da legislação sobre o estatuto jurídico-laboral dos Inspectores da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), à participação no processo de reestruturação do sistema nacional de controlo de fronteiras, à greve e ao exercício da actividade sindical no local de trabalho, de forma útil e eficaz a garantir os referidos direitos de participação”.

Além disso, o SIIFF pedia em concreto a emissão de uma decisão de mérito por parte do tribunal que levasse o MAI “a não concretizar a afectação, progressiva e de acordo com a disponibilidade, até um total de 176 elementos [da Polícia de Segurança Pública], pelo tempo estritamente necessário, no período de 23 de Maio a 31 de Outubro de 2022, para reforço operacional nos postos de fronteira aérea de Lisboa, Faro, Porto, Funchal, Lajes e Ponta Delgada”.

O sindicato lembrava ainda que, através de uma resolução, o Governo projectou a transição das actuais atribuições do SEF, de natureza policial, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ), e as de natureza documental e administrativa, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) e para uma agência a criar, a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).

Porém, argumentou o SIIFF, o processo está atrasado e tem sido alvo de sucessivos adiamentos, deixando os funcionários do SEF, nomeadamente os inspectores num “limbo estatutário”.

Acresce que, no que diz respeito ao reforço dos postos de fronteira, nomeadamente com recurso a elementos da PSP, o SIIFF alegou que coloca em causa o direito à greve dos trabalhadores do SEF, assim como a sua capacidade negocial.

Assim, na intimação, o sindicato explicava que, “com a afectação dos elementos da PSP (sem qualquer base jurídica), o decretamento de uma greve terá muito pouco impacto no âmbito dessa relação de forças entre os inspectores da CIF e a entidade requerida (MAI), atento o elevado número de agentes da PSP afectos às funções de controlo documental de primeira linha nos aeroportos nacionais e a garantia dos serviços mínimos, de um conjunto limitado de inspectores da CIF que, mantendo as suas funções mínimas, permitirão aos agentes da PSP desenvolver plenamente as funções dos Associados do Requerente aderentes a uma greve que venha eventualmente a ser convocada”.

“E, nessa medida, muito pouca será, igualmente, a força negocial destes junto do MAI no âmbito das negociações em curso e do resultado do trabalho dos grupos que, alegadamente serão criados”, lê-se.

Ora, o tribunal entendeu que, o SIIFF, “não obstante invocar a aniquilação dos direitos de uma greve, não invoca que a pretenda efectivamente fazer, nem em que datas, nem em que circunstâncias, sendo certo que apenas se coloca a violação de qualquer direito à greve, se efectivamente for essa a intenção dos trabalhadores e não uma mera “ameaça” de greve sem qualquer suporte factual ou mera invocação do direito”.

Além disso, o tribunal refere, no que diz respeito à questão das carreiras, que o processo negocial também ainda não teve inicio e que por isso, o SIIFF fala de uma eventual violação de direitos no futuro e não no presente momento.

Logo, sublinha o tribunal, a intimação “é um meio de último recurso, que se destina a proteger situações de manifesta e concretas lesões de direitos, liberdades e garantias que não se coaduna com a mera alegação do exercício de futuros direitos fundamentais, como o direito à greve, bem como de outros direitos dos trabalhadores e respectivas associações sindicais”.

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