Voos antecipados em mais de uma hora são tidos como cancelados e dão indemnização
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia diz que antecipar o voo em mais de uma hora “pode dar origem a inconvenientes sérios para os passageiros, do mesmo modo que um atraso”.
O Tribunal de Justiça da União Europeia definiu esta terça-feira que um voo cujo horário de partida seja antecipado em mais de uma de hora deve ser considerado como cancelado, com os respectivos direitos para os passageiros. A decisão divulgada esta terça-feira teve por base queixas de passageiros que, apoiadas por entidades como a Airhelp e Flightright, visaram as companhias Austrian Airlines, Laudamotion, Eurowings, Azurair e Corendon Airlines num tribunal da Alemanha e num tribunal da Áustria.
Estes dois tribunais pediram ao Tribunal de Justiça, segundo o comunicado divulgado esta terça-feira, “que esclarecesse em relação a vários aspectos os requisitos para que os passageiros aéreos possam invocar os direitos previstos no regulamento sobre os direitos dos passageiros aéreos” como “o direito a indemnização (no montante, segundo a distância, de 250, 400 ou 600 euros) em caso de cancelamento ou de atraso considerável”.
Assim, no acórdão proferido, o Tribunal de Justiça especificou que “um voo deve ser considerado ‘cancelado’ quando a transportadora aérea operadora o antecipa em mais de uma hora”. Isto porque, explica-se, esse período de tempo de antecipação “pode dar origem a inconvenientes sérios para os passageiros, do mesmo modo que um atraso”, fazendo os passageiros perder “a possibilidade de disporem livremente do seu tempo e de organizarem a sua viagem ou a sua estada em função das suas expectativas”, podendo até mesmo “não estar em condições de embarcar no avião”.
“Além disso, no caso de uma antecipação significativa do voo que dá direito a uma indemnização (o que pressupõe, nomeadamente, a comunicação tardia da antecipação), a transportadora aérea operadora deve pagar sempre o montante total” em causa.
A empresa, sublinha o tribunal, não dispõe da possibilidade de reduzir em 50% a eventual indemnização a pagar com o fundamento de ter proposto ao passageiro um reencaminhamento que permite a este último chegar sem atraso ao seu destino final”.