Eutanásia, Presidente da República e a tentação das calendas

Em 1990, o rei Balduíno, da Bélgica, renunciou por dois dias, para não assinar um diploma atinente à descriminalização do aborto. Ora, “criativo” é o middle name de Marcelo e anda por aí uma incomodativa hérnia…

O acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 123/2021, de 15/3, pronunciou-se “pela inconstitucionalidade da norma constante do art. 2.º, n.º 1 [do Decreto n.º 109/XIV], com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de Direito democrático e da reserva de lei parlamentar (…)”, mas somente quanto ao requisito de “lesão definitiva” e sua “gravidade extrema”, mesmo ancoradas no “consenso científico”. Fê-lo por entender serem conceitos demasiado vagos e que, por isso, afectavam a segurança e certeza jurídicas e violavam o princípio da legalidade. Importa salientar que o TC, mesmo não tendo sido tal pedido pelo Presidente da República, se pronunciou claramente no sentido de que o direito à vida não impede a regulação da morte medicamente assistida, o que é um poderoso argumento: “cada pessoa [tem] o poder de tomar decisões cruciais sobre a forma como pretende viver a própria vida e, por inerência, a forma como não a pretende continuar a viver”.

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