Como se calcula a pensão de alimentos?

A contribuição dos pais para o sustento dos filhos deve ser qualitativamente igual, o que poderá significar que pai e mãe suportem o pagamento de valores diferentes.

Chegaram as férias de Verão, período ao qual se segue, habitualmente, um aumento no número de divórcios e separações. O período de convivência acrescido pode revelar-se difícil de gerir em relações conjugais que já atravessavam dificuldades.

Uma vez decidida a separação ou o divórcio, haverá que proceder à regulação das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos com menos de 18 anos. E, neste âmbito, os casais questionam-se a respeito da fórmula que permite determinar o valor da pensão de alimentos a pagar.

Antes de mais refira-se que, ao contrário do que sucede noutros países, não existe uma fórmula matemática que permita determinar o valor exato a pagar. A lei apenas prevê que este valor seja determinado de acordo com as necessidades do alimentado – no caso, a criança – e as possibilidades do obrigado a alimentos (art. 2004.º do Código Civil).

O limite máximo da pensão de alimentos corresponde ao valor necessário para a satisfação das necessidades da criança (art. 2003.º do Código Civil). E compreende, entre outras, as seguintes despesas: alimentação, despesas escolares, saúde, medicamentosas, vestuário e calçado, transporte, habitação, lúdicas e desportivas.

O cálculo das despesas da criança deve ter em conta o nível de vida dos seus pais. Uma despesa mensal com aulas de equitação, por exemplo, poderá ser relevante nalguns casos e irrelevante noutros. Tudo dependerá de apurar se, face ao nível socioeconómico da família, essa deverá ser ou não uma despesa a considerar.

Uma vez apurado o valor das despesas mensais da criança, obtemos então o teto máximo que a pensão a fixar não deverá exceder, mesmo que o obrigado a alimentos possua uma grande disponibilidade financeira. Na verdade, o padrão de vida dos pais só é relevante para efeitos da determinação das concretas despesas da criança que deverão ser tidas em conta para este efeito.

O valor das despesas da criança deverá ser repartido por ambos os progenitores, de acordo com as possibilidades de cada um. Dito de outro modo, uma maior disponibilidade financeira de um dos pais implicará uma contribuição também maior para o sustento dos filhos.

Quando a criança permanece maioritariamente aos cuidados de um dos progenitores, chamado “guardião” ou “progenitor residente”, este assume, num primeiro momento, o pagamento da maioria ou totalidade das despesas da criança, e o outro, chamado progenitor “não residente”, prestará a sua contribuição por via do pagamento da pensão de alimentos. Esta deverá corresponder a metade das despesas da criança, salvo se a disponibilidade financeira dos progenitores não for igual. Nestes casos poderá suceder que a pensão de alimentos corresponda, por exemplo, a 60% ou 70% da totalidade das despesas da criança.

Sempre que o regime praticado seja o da residência alternada – e, portanto, permanecendo o filho iguais períodos de tempo com o pai e com a mãe – não haverá lugar, em princípio, ao pagamento de pensão de alimentos, já que cada um dos progenitores suportará as despesas da criança enquanto a mesma permanecer aos seus cuidados. Só não será assim nas situações em que a disponibilidade financeira do pai e da mãe é substancialmente diferente. Nestes casos, poderá haver lugar ao pagamento de uma pensão a fim de assegurar que a contribuição de cada um dos progenitores é qualitativamente igual.

A fixação de uma pensão de alimentos, e o respetivo valor a pagar, dependem de diferentes variáveis e não de uma fórmula matemática em que as despesas da criança são divididas ao meio. A contribuição dos pais para o sustento dos filhos deve ser qualitativamente igual, o que poderá significar que pai e mãe suportem o pagamento de valores diferentes.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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