Papel dos militares muda entre estado de sítio e estado de emergência
Questão foi levantada em comunicado da Associação Nacional dos Sargentos.
O papel das forças militares é substancialmente diferente entre o estado de sítio e o estado de emergência.
Durante o estado de sítio, as forças de segurança ficarão colocadas para efeitos operacionais sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. As autoridades administrativas civis mantêm as suas competências que não tinham sido afectadas pelos poderes conferidos aos militares e devem facultar toda a informação solicitada por estes.
Já no estado de emergência é previsto o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas das Forças Armadas.
Esta questão foi levantada num comunicado enviado às redacções na noite de terça-feira pela Associação Nacional de Sargentos (ANS). Intitulado “Unidos numa mesma batalha” contra a pandemia do coronavírus, o texto assinala pretender contribuir “para um clima de necessária tranquilidade e segurança, evitando o medo e os excessos dele decorrentes”.
Daí que assinale as diferenças entre o estado de sítio e de emergência. Estas diferenças resultam dos pressupostos para a declaração das duas situações de excepção. O estado de sítio implica actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.
Quanto ao estado de emergência, a sua declaração é contemplada quando se verifiquem ou se ameacem verificar casos de calamidade pública.
Na história da democracia portuguesa, o estado se sítio foi declarado por uma vez, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975, no confronto entre sectores da esquerda militar e as Forças Armadas.
Então, ouvido o Conselho da Revolução, o Presidente da República Costa Gomes decretou o estado de sítio na Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência das autoridades civis, de acordo com uma disposição legal de 1956, da ditadura do Estado Novo.
Era na Região Militar de Lisboa que a esquerda militar concentrava a sua força, e a supressão das garantias constitucionais foi manifesta para a população pela adopção de um recolher obrigatório. Este estado de sítio parcial foi levantado em 2 de Dezembro de 1975.