A importância das convenções antenupciais
Existem países onde as convenções antenupciais são um instrumento usual com conteúdo e efeito relevante. Pensamos que deveria ser essa regra em Portugal.
Casar é celebrar o amor que une duas pessoas. No plano do Direito, casar é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendam constituir família “mediante uma plena comunhão de vida” (art. 1577.º do Código Civil, adiante C.C.).
Neste contrato, existem regras como a da igualdade dos direitos e dos deveres dos cônjuges, a da coabitação, fidelidade, etc.
Casar vai muito para além da felicidade do projeto de vida comum e, no meio de tanta alegria e amor, os futuros cônjuges esquecem-se de planear as futuras relações patrimoniais.
A verdade é que do casamento decorrem efeitos patrimoniais que devem ser pensados pelos noivos: não é indiferente casar no regime de separação de bens, de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral de bens.
Também não é indiferente casar com ou sem convenção antenupcial.
A maioria dos noivos, quando casa, está desinformada e não escolhe regime de bens.
Não sabem que, por isso, vigora o regime da comunhão de adquiridos e desconhecem as implicações deste regime.
Por vezes, fazem-no propositadamente, por acharem que não é altura de pensar em bens materiais quando o que pretendem é uma comunhão plena de vida. Contudo, fazer um planeamento patrimonial não é desacreditar na vida em conjunto. É decidir, com consciência, o que querem para a sua futura vida quanto a um aspeto que, muitas vezes, tem implicações práticas no dia-a-dia. Por exemplo, no regime da comunhão de adquiridos há atos que carecem da autorização de ambos, o que, por vezes, causa transtornos e perdas de tempo.
Deveriam as convenções antenupciais ser mais divulgadas e estimuladas, pois a regra é que as pessoas desconhecem o possível conteúdo de uma convenção antenupcial.
Deve-se divulgar a importância das convenções antenupciais, nas quais se pode começar por fixar qual o regime de bens que se quer, seja optando por um dos regimes previstos na lei (separação de bens, comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens), seja estipulando um outro regime que melhor se adeque ao que se pretende desde que o seu conteúdo esteja dentro dos limites da lei.
Acresce que o conteúdo das convenções antenupciais não se limita à escolha do regime de bens.
Na convenção antenupcial, qualquer um dos futuros cônjuges pode, por exemplo, instituir terceiros como herdeiros ou legatários. A lei permite, também, que se faça a “instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro…”.
É ainda possível, escolhendo o regime da separação de bens, fazer a renúncia reciproca à condição de herdeiro legitimário do cônjuge.
Também poderão ser fixadas cláusulas de reversão ou fideicomissárias em relação às liberalidades que, na convenção, sejam efetuadas.
O conteúdo de uma convenção antenupcial deverá ter prévio acompanhamento técnico pois, por exemplo, a regulamentação da sucessão hereditária apenas pode ser objeto de convenção antenupcial nos termos permitidos no artigo 1700.º do C.C. (os quais referimos acima) e, para evitar situações de nulidade de disposições efetuadas na convenção, deverá haver aconselhamento adequado, na medida em que existem muitas figuras jurídicas que importa esclarecer e repercussões que têm que ser previamente ponderadas.
É importante referir que existem matérias que não podem ser reguladas na convenção antenupcial. Estão previstas no artigo 1699.º do C.C. que, restringindo o princípio da liberdade contratual, enumera o que não pode ser objeto de convenção antenupcial, como seja a alteração dos direitos e dos deveres dos futuros pais ou dos direitos e dos deveres dos futuros cônjuges, a alteração das regras sobre a administração dos bens do casal, etc.
Se quem vai casar tiver filhos, ainda que maiores ou emancipados, não pode escolher o regime da comunhão geral de bens, nem pode convencionar a comunicabilidade dos bens que, no regime da comunhão de adquiridos, são considerados como próprios dos cônjuges (estão enunciados no artigo 1722.º n.º 1 do C.C.).
A convenção antenupcial deve ser celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública, é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento desde que, em tal, consintam as pessoas que nela tenham outorgado ou os respetivos herdeiros.
Depois de celebrado o casamento, a regra é a de que não é permitido alterar, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens.
Claro está que se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se vier a ser declarado nulo ou anulado, a convenção antenupcial caduca.
Existem países onde as convenções antenupciais são um instrumento usual com conteúdo e efeito relevante. Pensamos que deveria ser essa regra em Portugal. Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL
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