Concorrência: Reforma da supervisão coloca em risco autonomia financeira do regulador

A Autoridade da Concorrência (AdC) considera que a proposta sobre a reforma da supervisão financeira coloca em risco a autonomia financeira e a independência funcional e técnica do regulador, introduzindo ainda incerteza jurídica quanto aos poderes da AdC.

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Rui Gaudencio

No parecer sobre a proposta do Governo relativa à reforma da supervisão financeira a que a Lusa teve acesso, a AdC não poupa críticas ao documento, começando por sublinhar que a autoridade não foi consultada durante a preparação da proposta de lei e que a exposição de motivos não identifica as razões pelas quais são incluídas normas sobre a política de concorrência.

“Não são identificados motivos que justifiquem uma diminuição da previsibilidade e montante do financiamento da AdC, nem a introdução de incerteza jurídica quanto aos poderes em matéria de política de concorrência da AdC”, lê-se no parecer do regulador.

Quanto às propostas relativas ao financiamento da AdC, a autoridade considera que “colocam manifestamente em risco a sua autonomia administrativa e financeira” e “são susceptíveis de afectar negativamente a independência funcional e técnica” da entidade reguladora.

Em causa está a o facto de a proposta deixar de referir o intervalo de valores da taxa a aplicar ao montante total das receitas próprias das entidades que contribuem para a AdC, que actualmente é de 5,5% a 7%.

Esta taxa é definida anualmente por portaria do Governo, mas na ausência da publicação da portaria, é aplicável o valor médio, de 6,25%.

Por um lado, a AdC não se opõe a que o Banco de Portugal (BdP) passe a integrar a lista de entidades que contribuem para as suas receitas próprias, mas por outro lado considera que as alterações “tornam totalmente imprevisíveis as receitas” da autoridade e são susceptíveis de “limitar a sua autonomia administrativa e financeira”.

Segundo defende o regulador, a proposta do Governo coloca a definição do valor da taxa a aplicar às entidades reguladoras e ao BdP “totalmente no âmbito da discricionariedade do decisor político, o que é susceptível de mitigar, de forma significativa, a independência funcional da AdC”.

“Das alterações propostas resulta uma total incerteza quanto ao montante anual de receitas próprias da AdC, o que impede a previsibilidade e planeamento da actuação da AdC na sua missão de defesa e promoção da concorrência”, sublinha a autoridade, acrescentando que “as prestações dos reguladores constituem a principal receita própria do orçamento da AdC”.

A entidade liderada por Margarida Matos Rosa defende que a norma referente à taxa não deve ser alterada ou, em caso de alteração, que seja definida uma taxa fixa, ou mínima, de 6,25% “de forma a assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros à AdC”.

No parecer, a AdC sustenta ainda que a Lei de Enquadramento Orçamental deve deixar de lhe ser aplicada, como foi proposto para os casos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

“A alteração proposta à Lei de Enquadramento Orçamental, que subtrai ao âmbito institucional de aplicação daquela lei a CMVM e a ASF, deve, por maioria de razão, ser também aplicada à AdC”, lê-se no documento.

A autoridade critica ainda a norma da proposta do Governo que confere à ASF, CMVM e ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) a promoção da concorrência e o poder deste último de propor à AdC a realização de estudos, recomendações ou auditorias.

“Estas normas são suscetíveis de criar incerteza jurídica quanto ao âmbito concreto das atribuições da ASF, CMVM e CNSF no domínio da política de concorrência, sendo certo que a AdC tem atribuições exclusivas de defesa e promoção da concorrência”, considera a entidade reguladora.

O Governo aprovou em 7 de Março a reforma da supervisão financeira, que reforça a relação entre os supervisores sectoriais, atribui novas funções ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e autonomiza do Banco de Portugal a autoridade responsável pela resolução de bancos.