Como funciona a pré-reforma na função pública?
Lei deixa várias questões em aberto, uma situação que está a criar dúvidas nos trabalhadores e nos serviços.
O que é a pré-reforma?
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) prevê duas modalidades de pré-reforma: com redução do tempo de trabalho ou com suspensão da prestação do trabalho. A lei apenas fixava as regras para estipular a prestação a pagar ao trabalhador quando estava em causa a redução do tempo de trabalho, sendo que a prestação da pré-reforma por suspensão do trabalho foi remetida para um decreto regulamentar que só foi publicado em Fevereiro de 2019.
Quem pode pedir?
O trabalhador em funções públicas com idade igual ou superior a 55 anos.
E de quem é a iniciativa do pedido?
A iniciativa pode partir do trabalhador ou do empregador público. A lei estipula que a pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e Administração Pública.
No caso da pré-reforma com suspensão da prestação do trabalho, o Decreto Regulamentar 2/2019 prevê que o acordo deve ser firmado com o empregador público, que depois o envia ao membro do governo que tutela o serviço, a quem compete remeter o acordo ao ministro das Finanças que tem de autorizar a pré-reforma.
No acordo deve constar a data de início da pré-reforma e o montante da prestação a pagar ao trabalhador. No caso da redução da prestação de trabalho, a forma de organização do tempo de trabalho também deve constar do acordo.
A quem é que os trabalhadores se devem dirigir para fazer o pedido de pré-reforma?
A lei não define os procedimentos, mas os sindicatos entendem que o trabalhador deve fazer um requerimento ao dirigente máximo do serviço. A grande dúvida que se coloca em algumas situações, nomeadamente em relação aos professores, é se o pedido deve ser feito ao director do agrupamento ou da escola ou se deve ser endereçado ao delegado regional da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Quanto é que o trabalhador fica a receber se pedir a pré-reforma com suspensão da prestação do trabalho?
A prestação de pré-reforma é fixada por acordo entre o trabalhador e o empregador e pode oscilar entre 25% e 100% da remuneração base do trabalhador. A prestação será actualizada todos os anos em linha com o que for decidido para os salários.
Há critérios para definir o valor da prestação?
A lei não define critérios, pelo que caberá ao dirigente máximo do serviço e ao trabalhador acordar a prestação dentro da latitude prevista na lei. Esta opção foi muito criticada pelos sindicatos, que receiam que se criem situações de desigualdade e discricionariedade entre diferentes serviços e dentro dos próprios serviços. A ausência de critérios na lei também está a dificultar que os pedidos dos trabalhadores avancem, em particular nas escolas, que aguardam esclarecimento e orientações claras do Governo.
O período de pré-reforma conta para a aposentação?
Sim. O trabalhador e o empregador continuam obrigados a fazer os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base no salário que serviu para calcular a prestação de pré-reforma.
Quem está em pré-reforma pode voltar a trabalhar?
Sim. O trabalhador pode desenvolver outra actividade profissional remunerada, mesmo no privado, desde que sejam respeitadas as regras de incompatibilidades previstas na lei.
Os trabalhadores das autarquias também são abrangidos?
Sim. Contudo, a aplicação da lei pode criar algumas dificuldades, tendo em conta que as autarquias têm um estatuto de autonomia, ficando a dúvida sobre se há necessidade de autorização do Governo. Há quem entenda que os trabalhadores interessados em pedir a pré-reforma devem dirigir um requerimento ao responsável pelos recursos humanos da autarquia, que depois remete o processo à aprovação do presidente. Outros defendem que o processo deve passar pelo Ministério das Finanças.