Regras da pré-reforma na função pública entram em vigor quarta-feira
A partir de amanhã, a pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho já tem condições para avançar.
A partir desta quarta-feira, os funcionários públicos com 55 ou mais anos já podem pedir a pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho, desde que cheguem a acordo com a entidade empregadora e obtenham a autorização das Finanças.
O Decreto Regulamentar 2/2019, publicado nesta terça-feira e que entra em vigor amanhã, concretiza uma das modalidades da pré-reforma prevista na Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) há já vários anos mas que nunca chegou a ser regulamentada.
A LTFP prevê dois tipos de pré-reforma: a pré-reforma por redução do tempo de trabalho e a pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho. No caso da segunda modalidade, a lei estipulava que "as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar".
O decreto agora publicado deixa claro que a prestação de pré-reforma é fixada por acordo entre o trabalhador e o empregador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data em que o acordo foi obtido nem inferior a 25%. Esta prestação será actualizada todos os anos em linha com o que for decidido para os salários.
A pré-reforma por suspensão do trabalho está aberta aos trabalhadores com 55 ou mais anos e depende do acordo do empregador e da autorização prévia do Ministério das Finanças, “obtida através do membro do Governo” que tutela o serviço ou organismo.
A pré-reforma conta para efeitos de aposentação, pelo que o trabalhador e o empregador continuam a ter de entregar à Caixa Geral de Aposentações o desconto mensal.
A solução encontrada pelo Governo mereceu críticas dos sindicatos por sujeitar a pré-reforma a autorização prévia do Ministérios das Finanças e por deixar uma amplitude tão grande entre o valor mínimo e máximo da prestação.