Escravatura: beneficiários do RSI punidos com trabalho forçado

Os beneficiários do RSI vão ser punidos com trabalho forçado. Isso mesmo: trabalho escravo devidamente regulado para aqueles e para os membros do respetivo agregado familiar

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Quando já dissemos “não escapará ninguém”, temos de ir ainda mais fundo na amoralidade deste Governo. Foi publicado esta sexta-feira o sonho levado ao extremo dos inimigos públicos do Rendimento Social de Inserção (RSI). Todos nos lembramos do dia em que o CDS fez aprovar uma alteração ao então Rendimento Mínimo Garantido: tratava-se de o eliminar de imediato, sem medida de substituição, para os malandros entre os 18 e os 25 anos. 

Paulo Portas falava, a propósito desta política social, de um “incentivo à preguiça”. Nessa data, o Presidente da República (PR) requereu a fiscalização preventiva da brutalidade, e o Tribunal Constitucional fez história ao pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas em questão, invocando, nomeadamente, o princípio da dignidade da pessoa humana (Ac 509/202). E hoje?

Hoje foi publicado o Decreto-Lei nº 221/2012, de 12 de Outubro, o qual pune, com trabalho forçado, os beneficiários do RSI. Isso mesmo: trabalho escravo devidamente regulado para aqueles e para os membros do respetivo agregado familiar. Numa palavra bonita, a escravatura chama-se “atividade socialmente útil”.

Os “trabalhadores” têm “horas” de trabalho, “semana de trabalho”, “deveres”, “carta de compromisso com a entidade promotora”, “consequências da violação dos deveres”, enfim, tudo e as “demais condições” previstas na tal da “carta”. Só falta, naturalmente, o salário.

É como se em vez de um contrato de trabalho ou uma prestação de serviços tivéssemos uma carta sofisticada de punição a trabalho escravo. Numa palavra, trata-se de obrigar estes cidadãos a prestarem, até 15 horas semanais, atividade profissional subordinada não remunerada a entidades que incluem serviços e organismos da administração pública. Dá jeito, não dá?

Então não se anunciou um despedimento brutal de funcionários públicos? Perante este horror, é urgente fazer uma pergunta: havendo o precedente do Acórdão 509/202, como é possível Cavaco, perante uma alteração destas, não ter requerido a fiscalização preventiva? Podem dizer-me que é Cavaco, já sabemos. Mas aqui há jurisprudência assente sobre o RSI a propósito de muito menos do que isto: “dignidade da pessoa humana”; “mínimo de existência condigna”; “direito ao trabalho”; é ler. Mas não leu. Mas não quis. Estamos cá nós, senhor Presidente, nós damos conta quando o Governo retrocede uns séculos.

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