Quotas nas empresas públicas e cotadas regulamentadas até ao fim do semestre

A lei das quotas de género nas empresas públicas e cotadas em bolsa continua à espera de regulamentação. O Governo promete-a até ao fim do semestre.

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Maria Manuel Leitão Marques é a responsável no Governo das questões de igualdade de género Nuno Ferreira Santos

A regulamentação da lei que introduz quotas por género nas administrações e nos órgãos de fiscalização das empresas públicas e das cotadas em bolsa deverá ficar pronta até ao final do semestre, soube o PÚBLICO através de um membro do gabinete da ministra da Presidência e da Reforma Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques.

Em causa está a definição dos critérios de articulação de competências de fiscalização da legislação entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Esta regulamentação irá estabelecer como será feita a publicitação do registo das eventuais repreensões previstas na lei para quem não a cumprir, as quais serão aplicadas pela CMVM. Definido vai ser também como será feita a recepção e monitorização dos planos para a igualdade impostos pela nova lei, bem como será feita a recepção da informação sobre a composição dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas abrangidas.

De acordo com a informação recolhida pelo PÚBLICO, “um dos principais objectivos é criar as condições técnicas necessárias entre os serviços públicos competentes no sentido de simplificar o cumprimento das obrigações de reporte das entidades do sector público empresarial e das empresas cotadas em bolsa ao abrigo desta lei”.

A lei apresentada pelo Governo e aprovada pela Assembleia da República em Junho introduz uma quota mínima de género de 33,3% nas administrações e nos órgãos de fiscalização das empresas públicas a partir de 2018. A mesma regra aplica-se às empresas cotadas em bolsa, mas aqui o objectivo é o de impor uma quota mínima por género de 20% a partir de 2018 e de 33,3% a partir de 2020.

A legislação aprovada torna obrigatória a publicação nos sites da CITE e da CMVM do documento em que é feita a repreensão à empresa infractora, a qual tem um prazo de 90 dias para corrigir a situação.

A sanção monetária aplicada, que na versão inicial do Governo era compulsiva e atingia o equivalente ao total de um mês de remunerações do órgão em causa, deixou de ser compulsiva na versão final da lei negociada com o CDS. Já o valor da multa inicialmente fixo passou a ser a referência como tecto máximo, bem como foi criada a possibilidade de a empresa poder sempre recorrer em sua defesa.

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