PS quer pôr deputados a declarar ofertas no registo de interesses

Socialistas apresentam projecto de Código de Conduta para parlamentares semelhante ao que foi aprovado para os membros do Governo. Mas com mais excepções e também mais transparência.

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Pedro Delgado Alves é o único subscritor deste projecto de lei do PS rui gaudencio

Os deputados deverão recusar ofertas acima de 150 euros, em bens ou em serviços, até mesmo de hospitalidade, tal como já acontece com os membros do Governo. É esta a proposta geral do projecto de lei do PS para criar um Código de Conduta dos parlamentares, que no entanto prevê várias excepções. Mas mesmo as ofertas que podem receber devem ser transparentes, e para isso devem ficar escritas no Registo de Interesses de cada deputado.

Assinado pelo coordenador do PS na Comissão da Transparência, Pedro Delgado Alves, pelo líder da bancada, Carlos César, e pelos deputados Jorge Lacão e Paulo Trigo Pereira, o projecto de lei segue os princípios do Código de Conduta aprovado pelo Governo na sequência das viagens pagas pela Galp a três ex-secretários de Estado para assistirem a jogos do Euro 2016. Mas tem algumas particularidades, mais ao encontro das especificidades dos deputados.

No Código de Conduta que agora propõe, o PS desdobra e especifica alguns dos princípios que devem nortear a função parlamentar: a liberdade e a independência no exercício do mandato, como manda a Constituição; a prossecução do interesse público e proibição de usufruir de quaisquer vantagens ou gratificações indevidas; os princípios da responsabilidade política e da transparência. Neste último, sublinha-se o dever de “declarar interesses de carácter particular que possam colidir com o interesse público e tomar as diligências necessárias” para resolver esses interesses, protegendo sempre o primeiro.

No elenco dos deveres dos deputados, especificam-se algumas condutas, como rejeitar ofertas ou qualquer outra vantagem […] como contrapartida do exercício de uma acção, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão”. Uma formulação idêntica à que se aplica aos membros de Governo e aos gestores públicos.

O mesmo acontece em relação às ofertas: os deputados “abstêm-se” de aceitarem ofertas acima de 150 euros seja de quem ou que entidade for “que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato”. O valor de 150 euros é o limite para receberem qualquer presente de uma mesma pessoa (singular ou colectiva) no decurso de um ano civil.

Depois começam as excepções. Primeiro as institucionais: “Podem ser recebidas em nome da Assembleia da República” as ofertas cujo valor possa causar dúvidas e aquelas cuja recusa possa ser interpretada “como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito entre órgãos de Estado e Parlamentos”. Nestes casos, os presentes têm de ser entregues à Secretaria-Geral da Assembleia da República, que os remete para o museu ou biblioteca parlamentares, ou para alguma instituição de fins não lucrativos.

Mais complexas são as ofertas entendidas como “hospitalidade”, em que se enquadram os convites “para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados ou outros benefícios similares”. Aqui, o valor de referência também são os 150 euros, mas as excepções são muitas.

De fora da regra ficam as participações em representação do Parlamento ou a convite de partidos e organizações políticas estrangeiras; eventos de “interesse público relevante”; participação em visitas, programas ou cerimónias de entidades públicas nacionais ou estrangeiras; assim como a participação em eventos de reflexão e debate, ou de natureza académica ou científica, ou ainda em feiras ou eventos públicos ou em que exista um interesse público relevante ou seja considerado fundamental para o exercício do mandato de deputado.

Um leque muito amplo, mas com regras acrescidas de transparência: se o deputado tiver dúvidas sobre o enquadramento de uma oferta, pode pedir parecer à comissão competente em matérias de Estatuto dos Deputados, que terá de criar um “grupo de avaliação” para o efeito. E se aceitar este tipo de benefícios, tem de os declarar no registo de interesses pessoal no site do Parlamento. Sobretudo se a participação nalgum daqueles eventos der direito a remuneração ou direitos de autor, o que fica claramente permitido, nestes termos. 

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