Violência doméstica e Justiça: números que nos interpelam
Quase 90% dos crimes de violência doméstica registados não chegam a ser julgados.
Há cerca de duas semanas, um acórdão do Tribunal da Relação do Porto colocou na ribalta mediática a resposta dos tribunais ao crime de violência doméstica. Ofuscado por outros, o caso rapidamente cairá no esquecimento mediático. Mas a gravidade deste tipo de crime exige, pelo contrário, o aprofundamento do debate. A mediatização daquela decisão trouxe para a ribalta indicadores que devem merecer reflexão da sociedade em geral e, em especial, dos poderes judicial e político.
Se é verdade que os estudos e relatórios conhecidos evidenciam que a resposta do Estado ao crime de violência doméstica tem registado progressos, quer no quadro legal e nas políticas públicas de apoio às vítimas, quer na organização das instâncias judiciárias de primeira linha, polícias e Ministério Público, os indicadores estatísticos conhecidos não podem deixar de questionar as políticas e as práticas desenvolvidas. Saliento os relativos ao arquivamento dos processos e às penas aplicadas.
Em 2010, registaram-se 23.515 crimes de violência contra cônjuge e análogo e, em 2016, 21.141. Na rubrica “outros crimes de violência doméstica”, em 2010, registaram-se 4208 processos e, em 2016, 3365. Apesar de o número de crimes ser muito elevado (em 2016, representa metade do total de crimes contra as pessoas), evidencia-se, a partir de 2010, uma tendência de quebra na criminalidade conhecida, que é importante compreender se resulta de uma diminuição real deste tipo de criminalidade — possibilidade que as notícias da comunicação social e os relatórios internacionais parecem contrariar — ou se é induzida pela degradação da confiança no sistema judicial. Mas há um outro indicador que exige avaliação e reflexão urgentes. É que o volume de crimes efetivamente julgado mantém-se muito baixo, apesar de uma ligeira tendência de crescimento. O número de crimes de violência contra cônjuge e análogo julgado em 2010 foi de 2155 e, em 2016, de 2954 crimes —o que significa que quase 90% destes crimes registados não chegam a ser julgados.
É certo que os indicadores estatísticos mostram que a esmagadora maioria dos inquéritos abertos é arquivada (cerca de 70%). São vários os filtros (legais, sociais, institucionais) que estão no lastro do chamado “efeito funil” que marca o fluxo dos processos dentro do sistema judicial. No caso da violência doméstica, a atuação desses filtros é ainda mais contundente. O estudo realizado pelo Observatório Permanente da Justiça, por solicitação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, cujos resultados principais estão condensados na publicação Violência doméstica — Estudo avaliativo das decisões judiciais, avança algumas pistas sobre os fatores que conduzem ao arquivamento deste tipo de processos, que devem ser aprofundadas.
Nos motivos indicados pelo Ministério Público salienta-se a ausência de indícios suficientes da prática do crime, seguido de qualificação jurídica diversa e de arquivamento na sequência de aplicação de suspensão provisória do processo. Trata-se, contudo, de categorias legais que dizem pouco sobre os fundamentos do arquivamento. A análise dos despachos de arquivamento, efetuada no âmbito do estudo, salienta a necessidade de uma ampla e consequente reflexão sobre a concretização dos conceitos de “excecional gravidade” e de “reiteração”, fundamentais para o preenchimento dos requisitos incriminatórios por violência doméstica. Mais do que a discussão do critério legal é a valorização dos factos que está em causa. Realça-se ainda a excessiva centralidade da produção da prova nas declarações das vítimas como elemento preditor do arquivamento. É fundamental que o sistema judicial encontre, na fase de inquérito, estratégias que permitam dar maior visibilidade judicial às vítimas e à gravidade dos factos.
Um segundo conjunto de indicadores diz respeito às condenações. O efeito funil acima referido reflete-se no baixo número de condenações, apesar da tendência de crescimento. Em 2010, foram condenados, pela prática do crime de violência doméstica contra cônjuge e análogo 1101 arguidos, valor que, em 2016, subiu para 1528. As estatísticas oficiais da Justiça não permitem conhecer em detalhe as penas aplicadas. Na amostra de sentenças analisadas no âmbito do estudo acima referido, a pena de prisão suspensa na sua execução foi aplicada em 89% dos processos em que houve condenação, prevalência que é corroborada pela perceção dos atores judiciais. A análise dos fundamentos da pena aplicada leva a concluir que é necessário que os tribunais aprofundem a reflexão sobre os princípios valorativos que devem orientar aquela ponderação em face do bem jurídico protegido. Acresce que em cerca de metade das condenações em pena de prisão suspensa foi aplicado o regime de prova sujeito a obrigações, como, por exemplo, tratamento médico, tratamento de alcoolismo, toxicodependência, etc., tornando-se importante avaliar qual a verdadeira eficácia dos regimes de prova, dos deveres associados à pena de prisão suspensa e das penas acessórias, designadamente da proibição de contactos com a vítima.
Os indicadores acima referidos interpelam, de forma especial, a política de formação dos atores judiciais, a começar pela formação nas faculdades de Direito, mas também a formação inicial e a formação contínua/especializada para o tratamento de determinados fenómenos, como é o caso da violência doméstica, que deve ser eficazmente orientada no sentido de aprofundar a valorização, na prática, dos direitos humanos.
A autora escreve segundo o novo acordo ortográfico