Perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas
Perdão anunciado pelo Governo permite o pagamento de toda a dívida ao fisco e à Segurança Social de uma só vez ou a prestações. Ainda há especificidades que não são conhecidas.
Que dívidas são abrangidas?
Podem aderir ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) os contribuintes singulares e as empresas cujas dívidas à Segurança Social não tenham sido pagas dentro do prazo normal até 31 de Dezembro de 2015; o regime abrange também as dívidas ao fisco que não foram regularizadas até 31 de Maio de 2016 (segundo o Governo, foi definido este prazo para o PERES abranger dívidas de IRC relativas ao ano passado).
O regime especial “apanha” quem fugiu ao fisco?
Segundo o Governo, não, aplica-se a infracções praticadas por incumprimento de dívidas de que o Estado tenha conhecimento. O PERES, diz o Ministério das Finanças, dirige-se aos contribuintes “que tenham cumprido as suas obrigações fiscais (e cujas dívidas sejam conhecidas do fisco e da Segurança Social), mas que não tenham tido condições de pagar as dívidas respectivas”. A medida, garante o Governo, não é um perdão de impostos, nem uma amnistia criminal para quem a ela aderir. O gabinete do primeiro-ministro emitiu um comunicado a desmentir “categoricamente que tenha sido aprovado um perdão” de dívidas. “Não há nenhum perdão fiscal”, insiste, justificando que as “empresas e particulares terão de pagar todos os impostos em dívida” e que a redução diz respeito aos juros.
Qual é o período de adesão?
O início do programa está dependente da entrada em vigor do decreto-lei que cria o PERES. A possibilidade de adesão vai estender-se até 20 de Dezembro.
Como é que a dívida pode ser paga?
O valor pode ser saldado de uma só vez ou em prestações. Quem optar pelo pagamento integral “até ao final deste ano” fica dispensado do pagamento de juros vencidos, refere o Governo no comunicado do Conselho de Ministros. Se um contribuinte optar por um plano prestacional beneficia de uma redução dos juros, podendo saldar o valor em falta até 150 prestações mensais, ou seja, ao longo de 12 anos e meio. Não é preciso prestar uma garantia. Há uma condição para quem aderir ao plano a prestações: o pagamento inicial tem de corresponder a 8% do valor da dívida.
Que redução haverá nos juros?
Ainda não se sabe. Quanto mais tempo uma empresa ou cidadão demorar a pagar, menor é essa diminuição. Ao PÚBLICO, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social confirmou que a redução será desenhada “em função do número de prestações em causa, sendo maior a isenção para um menor número de prestações”.
E o que acontece às custas judiciais?
Segundo o Ministério das Finanças, quem aderir ao PERES poderá ficar isento ou ter uma redução do valor das custas judiciais nos processos abertos por causa do incumprimento. Também se prevê que as coimas sejam atenuadas.
Quando existe um processo judicial, o que acontece?
Se um cidadão ou empresa fizer o pagamento da dívida associada no âmbito do PERES, a adesão ao regime “não prejudica o andamento do processo judicial”, esclareceu ao PÚBLICO o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Quem já tem um plano prestacional à Segurança Social pode aderir?
Sim. A adesão “ocorrerá nos mesmos termos dos restantes contribuintes com dívida contributiva à Segurança Social”, esclareceu o ministério liderado por José Vieira da Silva.
Qual é a diferença em relação ao regime excepcional de 2013?
O Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD) lançado em 2013 permitia o pagamento total ou parcial, mas não um pagamento em prestações. Ou seja, um contribuinte poderia pagar uma parte da dívida (ficando dispensado dos juros e custas proporcionais ao montante pago), continuando a execução fiscal nos termos normais (como no programa actual também acontece). A diferença é que o PERES permite optar pela regularização faseada.