O que andamos a fazer de ilegal?
Posso publicar fotos na Internet sem o consentimento dos participantes numa festa de amigos? Há algum problema em criar um perfil falso? Posso ser despedido por dizer mal da minha empresa num grupo de “amigos”? Um juiz, duas professoras de Direito e um advogado respondem.
As redes sociais chegaram há muito aos tribunais portugueses. Elas aparecem citadas em processos de despedimento, de regulação de responsabilidades parentais, de difamação. “Não existe nenhum quadro legal específico (uma lei) das redes sociais”, como diz a catedrática Maria Eduarda Gonçalves, investigadora na área do Direito da Informação. Mas a verdade é que alguns juízes têm atendido às características específicas da Internet, e ao impacto que pode ter o que nela se partilha, “para agravar as sanções” impostas a práticas ilícitas que, noutros contextos, que não o do Facebook, por exemplo, dariam lugar a castigos eventualmente mais ligeiros. Contamos alguns casos recentes que chegaram à Justiça. E explicamos o que dizem especialistas na matéria.
1. Estou numa festa privada e fotografo um dos convivas. Publico a foto na minha página do Facebook. Não peço autorização ao fotografado. Cometi uma ilegalidade?
O juiz Joel Timóteo Ramos Pereira vai directo ao assunto e cita o artigo 79.º do Código Civil: “O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela.” Ou seja, explica este representante do Conselho Superior de Magistratura no Plano de Acção da Justiça para a Sociedade da Informação, “a fotografia só pode ser publicada (no Facebook ou em qualquer outro lugar) com o consentimento do visado”.
Quem o fizer sem consentimento está a cometer “um ilícito civil, pelo menos”, diz também o advogado Manuel Lopes Rocha, sócio da sociedade de advogados PLMJ, que trabalha em áreas como propriedade intelectual, media e tecnologias de informação.
Então e se for uma festa pública? “Uma foto geral de um conjunto de pessoas num evento não carece do consentimento de todos, desde que o evento seja público e nenhuma das pessoas esteja concretamente focada”, responde o juiz. “Não há direito à imagem no São João”, exemplifica Maria Regina Redinha, investigadora na área do Direito do Trabalho do Centro de Investigação Jurídico-Económica e docente da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Isto porque, diz, “a expectativa de controlo sobre a imagem é diminuta” numa festa de rua que move multidões.
Também há nuances se queremos divulgar uma fotografia de uma figura pública que encontrámos na dita festa. “As regras sobre o direito à imagem atenuam-se para as pessoas que têm alguma, ou muita, exposição pública”, explica o advogado da PLMJ.
2. E se o fotografado já tiver bebido demasiado? E se isso se notar na fotografia?
“Do ponto de vista legal, o estado de embriaguez e a alteração da aparência da pessoa retratada poderá agravar o grau da responsabilidade a imputar ao ‘fotógrafo’, dado o maior prejuízo que da divulgação da foto poderá resultar para a honra, reputação ou simples decoro do retratado”, explica a professora catedrática e investigadora do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa Maria Eduarda Gonçalves. Que deixa um conselho: seja em que situação for, na hora de partilhar uma fotografia na cronologia do Facebook, o melhor mesmo é “pedir sempre o consentimento prévio do fotografado”.
Um dos casos mais recentes em que a partilha de fotografias chegou à barra dos tribunais teve o seu desfecho em Junho. O Tribunal da Relação do Porto analisou o processo de um homem que tinha tido uma relação extraconjugal, da qual nascera uma filha. Era uma relação secreta que um dia acabou. E ela cobrou: inicialmente, fez-lhe “exigências financeiras”, a que ele foi acedendo, conta o acórdão do tribunal. Até que perante um pedido de “uma quantia exagerada” ele acabou por recusar pagar. Ela publicou então fotos onde apareciam juntos, com a filha de ambos. E fez “pedidos de amizade” aos filhos dele “nascidos na constância do matrimónio”, o que fez com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos.
O homem primeiro recorreu ao Tribunal de Marco de Canaveses, depois à Relação do Porto. Sustentava na sua queixa que a mulher tinha cometido o crime previsto no artigo 199 do Código Penal (CP), que diz assim: “Quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos” é punido “com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias”. A expressão a reter aqui é: “Contra vontade.”
Os juízes não tiveram dúvidas de que a arguida partilhara as fotos “contra vontade” do homem. Mas, ainda assim, decidiram não pronunciar a mulher, por deficiências na argumentação do queixoso. É que o homem, que pretendia uma condenação da ex-amante ao abrigo do artigo 199 do CP, apenas sustentara que as fotos tinham sido divulgadas sem o “consentimento” dele, em vez de dizer que haviam sido divulgadas “contra a vontade” dele, que é o que o dito artigo considera crime. Processo arquivado.
3. Gosto de partilhar fotografias dos meus filhos pequenos, na praia, em casa, a caminho da escola... Há algum problema?
Comece-se por um caso tornado público também em Junho: começou por ser uma história típica de um casal que se divorcia. O tribunal foi chamado a regular o exercício das responsabilidades parentais de pai e mãe sobre a filha de 12 anos. Por exemplo: a mãe deveria informar o pai com a maior antecedência possível das datas de consultas médicas e das reuniões de pais no jardim de infância; o pai deveria ir buscar a filha aos sábados e pagaria uma pensão de alimentos de 150 euros mensais... e eis a decisão polémica: os pais, ambos, deveriam “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais”.
O caso chegou ao Tribunal da Relação de Évora, tendo os juízes, em Junho, mantido a proibição. Porque “os filhos não são coisas ou objectos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu bel-prazer”.
Citando vários textos internacionais, o tribunal concluiu que há “um perigo sério e real” na divulgação de fotografias e informações sobre menores nas redes sociais, “susceptíveis de expor de forma severa e indelével a privacidade e a segurança dos jovens e das crianças”.
“Há alguma confusão sobre isso, mesmo entre juristas”, lembra o advogado Manuel Lopes Rocha. “Aquando desse acórdão da Relação de Évora, disse-se que não se podiam publicar fotos no Facebook por causa do cibercrime, por causa das ameaças que podem daí decorrer para as crianças com imagens assim exibidas. Mas isso pode ser uma consequência. O problema é anterior, ou seja, os pais não são donos das imagens dos filhos. Outra coisa, bem diferente, é as fotos serem publicadas num espaço restrito, uma espécie de um álbum virtual, onde só têm acesso pessoas de total confiança, como avós, outros familiares, amigos de confiança.” Neste caso, sustenta o advogado, “não haverá problema, mas quem lá colocar as fotos tem de ter a certeza de que não há perigo de acessos indevidos ou de reutilização das mesmas”.
4. Como se define a fronteira entre a livre crítica e a difamação?
Mais um caso em tribunal: era uma vez um guia de montanha que tinha “401 amigos” no Facebook. Um dia, numa reunião da Junta de Freguesia, de onde deviam sair os nomes que haveriam de constituir as mesas de voto para as eleições legislativas de 2011, desentendeu-se com o comandante dos bombeiros da terra. O guia de montanha e o comandante eram delegados de partidos diferentes. E não chegaram a acordo sobre a constituição das mesas. Resultado, o primeiro desabafou na sua página do Facebook: “LAMENTÁVEL. Ontem numa reunião na Junta de Freguesia, com o objectivo de propor cidadãos para as mesas de voto às próximas eleições, fui confrontado, com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A...”
Disse mais. Que publicava aquele “post apenas para repudiar publicamente as atitudes deste senhor”. Que ele não devia servir “de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens”. E rematava: “A política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de 3.ª categoria.”
O comandante dos bombeiros sentiu-se ofendido com tais desabafos. Alegou que a sua imagem fora prejudicada. E o caso chegou ao tribunal. A primeira instância deu-lhe razão e condenou o guia de montanha por um crime de difamação agravado — multa de mais de mil euros e indemnização de outro tanto.
Inconformado, o guia recorreu e os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa absolveram-no. E justificaram: “Do teor do texto publicado não resulta a imputação de qualquer facto ou juízo de valor sobre a vida íntima, da esfera pessoal do assistente, limitando-se a expressar uma crítica à conduta pública do assistente — uma figura política a nível local.”
Numa apreciação genérica sobre a utilização das redes sociais, Maria Eduarda Gonçalves sublinha que “os conflitos que vêm surgindo na esfera das redes sociais configuram, tipicamente, colisões de direitos fundamentais: entre, por um lado, a liberdade de expressão; e, por outro lado, o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito à imagem ou o direito ao bom nome e reputação”.
Ora o que é consensual é que o tribunal só deve tolerar restrições a direitos fundamentais “quando justificadas, numa sociedade democrática, pelos direitos de outros ou pela prossecução do bem comum”. É assim — haja ou não uso da Internet. No caso do bombeiro e do guia de montanha, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que este último não abusou da sua liberdade de expressão.
Mas é um facto que a Internet e as redes sociais online, ainda que comparáveis, “numa primeira análise, aos meios de comunicação preexistentes, acentuam, pela escala e intensidade da sua utilização, o potencial de tensões e conflitos entre pessoas e entre pessoas e instituições”, sublinha a professora. Daí “a importância de um amplo esforço de educação e de sensibilização dos utilizadores — em última instância, da comunidade no seu todo — para uma cultura dos direitos e de responsabilidade nesta ‘era digital’”.
5. Partilho na minha página pessoal no Facebook uma notícia de um jornal que diz que uma figura pública é corrupta. Há algum problema?
“A simples partilha de uma notícia, que já se encontra no domínio público, poderá — é certo — incrementar o número de pessoas que têm conhecimento da mesma e dos factos que lhe são subjacentes”, diz o juiz Joel Timóteo Ramos Pereira. “No entanto, não me parece existir qualquer proibição ou que deva existir nesse sentido, já que a notícia publicada vale por si, sendo certo, todavia, que a notícia em causa deve ser devidamente citada em sede de fonte para permitir aos destinatários a leitura do respectivo contexto.”
Já o aditamento de comentários próprios ofensivos, seja qual for o meio de comunicação utilizado, “para mais sobre factos eventualmente não comprovados ou até falsos, poderá resultar em responsabilização de quem os profira por ofensa ao bom nome e reputação da pessoa visada, seja pública ou não”.
Se forem feitos num espaço online de comentários de um jornal, por exemplo, isso “não altera em nada” a possibilidade de responsabilização, acrescenta o juiz.
O advogado Manuel Lopes Rocha lembra, por seu lado, que publicar uma notícia de um jornal, sobre que assunto for, pode representar “uma infracção do direito de autor” — “As notícias quando resultam de investigação, quando não são meras notícias ‘do dia’, como parece ser o caso, são protegidas pelo direito de autor, pelo que a publicação integral, e acessível a um grande número de pessoas, pode trazer, consigo, esse problema. Se for uma citação, uma alusão a algo publicado, já não haverá problema, em princípio.”
E introduz ainda outro ponto na discussão: “Se for uma notícia, sem mais, sem factos, sem indícios, retirada de um órgão de comunicação social anódino, que ninguém lê, de escassa circulação, e for ‘amplificada’, num meio que se sabe que vai ser muito lido, pode haver lugar a responsabilização civil e criminal de quem o faz.”
6. Uma notícia recente dava conta de que a GNR pretendia processar uma mulher que alegadamente ofendera a instituição num comentário no Facebook: ela publicara uma fotografia de um carro-patrulha estacionado no mesmo local onde ela dizia ter sido multada por, precisamente, lá ter deixado o carro. Dizia ela que os guardas estavam na pastelaria a comer, com o carro parado em sítio ilegal. Este tipo de denúncia pode acarretar algum problema?
O juiz Joel Ramos Pereira põe a tónica neste aspecto: “É importante a consciencialização de que o exercício dos direitos de cidadania deve efectivar-se junto das autoridades que tenham competência para a regularização das situações passíveis de controlo superior.” Ou seja, ilegalidades cometidas por qualquer pessoa, qualquer que seja a sua função ou profissão, devem ser denunciadas “em primeiro lugar junto de quem tem poderes para aferir do comportamento em causa e, se necessário, aplicar a correspondente sanção”.
Mas se a denúncia é feita (tão-só ou também) no Facebook, “tal prática só configurará crime de difamação se porventura os factos não forem verdadeiros”, sublinha Joel Ramos Pereira. Vamos supor que uma hipotética ida à pastelaria pelos guardas não foi para fins pessoais e sim no exercício da função: isso pode “constituir uma difamação, eventualmente agravada em virtude de os danos provocados por tal difamação terem uma maior dimensão pela sua propagação pela Internet”.
À cautela, diz Manuel Lopes Rocha, “talvez não fosse mal pensado ‘escurecer’ a matrícula do carro, ou outros elementos identificativos” na fotografia partilhada.
7. E se divulgar factos da vida privada de alguém? Por exemplo, que namora com “x”, ou que tem uma doença grave?
Os factos da vida privada encontram-se sujeitos genericamente à mesma protecção prevista para o direito à imagem, enquanto direitos de personalidade (art.º 70.º, do Código Civil), na vertente do direito ao bom nome e reputação, explica o juiz Joel Timóteo Ramos Pereira. “A ofensa do bom nome e reputação, além de constituir a prática de um crime, é passível de indemnização ao lesado”, nota. É irrelevante, prossegue, que o facto afirmado ou divulgado pela Internet seja ou não verdadeiro, “contanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que vive ou exerce a sua actividade”.
8. Na minha página faço declarações sobre a minha empresa e o meu patrão que podem ser consideradas ofensivas. Com as recentes recomendações europeias que dizem que as empresas não devem monitorizar os perfis dos trabalhadores, isto continuará a ser motivo de despedimento?
“A Recomendação do Conselho da Europa sobre o tratamento de dados pessoais no contexto do emprego não altera o quadro normativo vigente”, tem “um carácter meramente pedagógico, não é fonte de direito” nem modifica, por si, o entendimento jurídico de dado problema, diz Maria Regina Redinha. “As recomendações têm, precisamente, este papel de guia, quando o estado do tratamento de determinada matéria ainda não se encontra suficientemente amadurecido ou ainda não é suficientemente consensual para permitir uma intervenção normativa vinculativa para os Estados”, prossegue. “Este tema, de resto, está em contínua reformulação, pois as redes sociais e restantes presenças online têm-se revelado um poderoso instrumento de avaliação na fase de recrutamento e de promoção profissional.”
Esta é uma questão difícil, nota Maria Eduarda Gonçalves. “Ela põe em causa, de um lado, a obrigação de lealdade do trabalhador perante o empregador e, do outro lado, a reserva da intimidade da vida privada do trabalhador.”
A página do Facebook do trabalhador deve ser considerada como cabendo na esfera da sua vida privada, sem relevância para a empresa, sublinha a professora. “No entanto, as decisões judiciais que têm responsabilizado os comentários publicados por trabalhadores em plataformas da Internet como ofensivos da imagem, dignidade e bom nome de empresas ou seus responsáveis revelam, creio, o reconhecimento de que hoje em dia a omnipresença da Internet como espaço de comunicação, especialmente nos casos em que o perfil do Facebook em causa não seja estritamente privado, deve implicar limitações à liberdade de expressão em nome de outros valores importantes a respeitar, no caso, o dever de lealdade.”
9. Qual a diferença (se é que há) entre escrever na minha página pessoal ou na de um grupo de amigos ou ainda numa página pública no Facebook?
O crime de ofensa ao bom nome e reputação é por norma agravado quando os factos imputados a alguém não correspondam à verdade, mas mais ainda “no caso de ser cometido no Facebook quando acessível a qualquer pessoa e não apenas a um grupo de amigos”, nota Maria Eduarda Gonçalves.
Regressemos aos casos reais. Em Setembro de 2014, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre o processo de um trabalhador e delegado sindical de uma empresa privada de segurança. O funcionário — que já havia sido alvo de sanções disciplinares de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, nomeadamente por comentários no Facebook que a empresa considerou ofensivos — publicou vários posts e comentários num grupo que “se encontrava definido como grupo fechado”, com cerca de 140 pessoas que pertenciam ou já tinham pertencido à empresa. Em suma, funcionava como uma espécie de “sala de convívio”.
Nesses posts, o funcionário pronunciou-se “sobre diversos temas relativos à organização e vida interna” da empresa, descreveu os superiores hierárquicos como “padrinhos”, conotação associada, segundo os juízes que apreciaram o caso, aos que chefiam ou lideram associações de cariz mafioso, retratou-os “como manipuladores, que exercem censura e que, diariamente, não se importam de, com os seus actos, ‘humilhar, ofender, espezinhar, maltratar, despedir’”. Sobre os colegas que não pretendiam aderir a uma greve disse, por exemplo, que eram “oportunistas (vulgo parasitas) que obtêm benefícios pelo trabalho e luta dos outros”.
Lembrando que o Código do Trabalho prevê que “o empregador não pode aceder ao conteúdo de mensagens ‘de natureza pessoal’ ou comunicações ‘de carácter não profissional’ do trabalhador”, os juízes começam por explicar que tiveram de avaliar se aquele grupo no Facebook tinha carácter privado e se aquelas mensagens tinham uma “natureza pessoal” — ou seja, se beneficiavam ou não “da tutela da confidencialidade prevista” no Código do Trabalho. E entenderam que não. “Estando o trabalhador ciente de que publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, podem extravasar as fronteiras de um ‘grupo’ criado na rede social Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter privado do grupo e a natureza ‘pessoal’ das publicações.” O Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos. “Aliás, o elevado número de membros da referida página — 140, como se disse —, todos eles trabalhadores ou ex-trabalhadores” da empresa “retira-lhe o cariz estritamente privado do referido perfil do Facebook”, lê-se no acórdão.
10. Posso criar perfis falsos no Facebook?
Sim, mas com uma excepção: não vale adoptar a identidade de outra pessoa. “A identidade de cada um é protegida civil e criminalmente. Ninguém tem o direito de usar a identidade de outrem”, lembra Manuel Lopes Rocha.
No entanto, alerta o juiz Joel Pereira, “se a coberto desse perfil falso forem proferidas expressões ou feitas imputações, não está excluída a responsabilidade do efectivo autor do facto”.
11. Se faço trabalhos manuais em casa e os promovo e vendo utilizando o Facebook, há alguma ilegalidade?
“Desde que sejam respeitadas todas a regras de contratação online e de protecção dos consumidores, não parece haver problema”, explica o advogado da PLMJ. “A lei não estabelece qualquer restrição quanto aos meios de divulgação de uma arte, obra ou serviço”, diz também o juiz Joel Pereira. E acrescenta: “A utilização do Facebook será, neste âmbito, idêntica a qualquer outra forma de publicidade. No entanto, se os actos forem concluídos por via electrónica, é necessária a observância de regras específicas estatuídas na legislação do comércio electrónico, designadamente a prestação de informação específica em sede dos direitos do consumidor, incluindo no direito de resolução ou de ‘arrependimento’. Além, obviamente, do cumprimento das respectivas obrigações fiscais.”