Quem está em falta com o Tribunal Arbitral do Desporto?
2. O leitor e os agentes desportivos terão a tendência para admitir que, aqui chegados, o Tribunal Arbitral do Desporto está aí ao virar da esquina e, deste modo, todo um paraíso justiceiro/desportivo nascerá para todos nós. Nada disso, assim o julgo.
O Tribunal Arbitral do Desporto não será o milagre que transposta, no seu seio, a pacificação dos litígios desportivos. Será, tão só, uma outra instância de resolução de conflitos desportivos, rodeada de tanto que caracteriza outras realidades. Baixemos as expectativas e sejamos realistas.
3. Por outro lado, muito tempo ainda falta – e alguma controvérsia e difíceis e complexas tomadas de decisão – para colocar o Tribunal Arbitral do Desporto a funcionar em pleno. Vejamos, em sumário registo, a “longa caminhada”.
4. Em primeiro lugar há que constituir o Conselho de Arbitragem Desportiva. Com efeito, é este o órgão competente para estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram. Designados os árbitros, segue-se a eleição, pelo seu plenário, de entre estes, do presidente e vice-presidente do TAD. A seguir parte-se para a constituição do Conselho Directivo do TAD. Este é composto, pelo presidente e pelo vice-presidente do TAD, por dois vogais e pelo secretário-geral. Um dos vogais é eleito pelo plenário dos árbitros, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto. Por seu turno, o secretário-geral é designado pelo presidente do TAD.
5. Constituído o Conselho Directivo do TAD, é a ele que compete: (i) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação; (ii) aprovar o regulamento do secretariado do TAD e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal.
Por fim, retoma-se o exercício de competências do Conselho de Arbitragem, com a aprovação de toda a regulamentação que lhe é endereçada pelo Conselho Directivo.
6. Declarada a instalação, então, correrá ainda o prazo de 90 dias previsto neste artigo.
Uff! Que celeridade ímpar na instalação de um tribunal que deve primar pela celeridade.
7. O Comité Olímpico de Portugal, ainda antes da publicação desta última lei, iniciou o processo de constituição do Conselho de Arbitragem Desportiva, momento inicial decisivo para encetar o “célere” percurso atrás delineado.
Ficou a faltar um elemento, aquele designado pelo Conselho Nacional do Desporto. Tal designação veio a ocorrer a 22 de Abril passado, isto é, há dois meses (!!). Contudo, nunca foi tornada "oficial" junto do COP. O designado, entretanto, candidatou-se – outras motivações – a presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Renunciou a tudo, no final desse episódio pleno de requinte e dignidade, que foi esse acto eleitoral. E agora? Estamos à espera do quê? Por que razão o Governo não comunica ao COP o membro designado há dois meses atrás? Por outras palavras, quem está em falta com o Tribunal Arbitral do Desporto? josemeirim@gmail.com