Tribunal Constitucional dá luz verde aos candidatos autárquicos com três mandatos

Limitação de mandatos é territorial, dizem os juízes. Fernando Seara e Luís Filipe Menezes, entre outros, podem candidatar-se. TC critica Parlamento e na dúvida optou pela interpretação menos restritiva.

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Tal como o PÚBLICO avançou em primeira mão na tarde desta quinta-feira, a decisão foi tomada com seis votos a favor e um contra. O relator do acórdão foi o juiz-conselheiro Pedro Machete. Votaram a favor os juízes Pedro Machete, Mária de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano e Maria Lúcia Amaral. Votou vencida a juíza conselheira Maria João Antunes.

Em comunicado publicado no site, o Tribunal Constitucional considera que a limitação de mandatos é apenas territorial e não respeita à função. "O limite em causa é territorial, impedindo a eleição do mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia", decidiram os juízes, a menos de um mês das eleições autárquicas, que se realizam dia 29 de Setembro.

Críticas ao Parlamento
No acórdão sobre a limitação de mandatos, os juízes conselheiros fundamentam que “não se chega a uma conclusão definitiva sobre o sentido” da lei e que não a mesma não tem, “com segurança, um sentido unívoco”. Os juízes conselheiros consideram que a limitação territorial, que impede um autarca com três ou mais mandatos se recandidate num mesmo concelho, assegura a renovação dos titulares dos órgãos de poder, as garantias de independência e a prevenção os excessos decorrentes da perpetuação no cargo. Mas admitem que o critério extraterritorial, ou seja, da função de presidente de câmara ou de freguesia também cumpre esses objectivos. “O problema é apenas  - e em todos os casos - o de uma maior ou menor amplitude da limitação de mandatos” e o “pensamento legislativo não é claro, uma vez que não pode afirmar-se, sem dúvida, qual é a vontade da lei”.

A omissão dessa “vontade” da lei possibilita interpretações diferentes, pois “para se poder concluir, de forma inequívoca, se a limitação de mandatos respeita apenas à circunscrição em que o presidente de câmara ou de junta exerceu funções ou a todo o território nacional, seria necessário que a norma o referisse expressamente, o que não acontece”. Face a esta opacidade, os juízes consideram que o uso das expressões “presidente de câmara municipal” e “presidente de junta de freguesia” é compatível com qualquer das hipóteses interpretativas sobre a lei. Na dúvida, os conselheiros decidem pela interpretação menos restritiva da norma.

Numa primeira fase, os tribunais cíveis decidiram de forma oposta para casos idênticos e houve até sentenças contraditórias tomadas pelo mesmo tribunal, como no caso de Loures. Primeiro, Fernando Costa (PSD) foi considerado inelegível, depois reclamou e, de seguida, teve luz verde ainda na primeira instância. 

Até ser conhecida esta tarde a decisão do Tribunal Constitucional, houve magistrados que consideraram que a limitação era apenas territorial e que o impedimento a uma quarta candidatura violaria a Constituição. Outros juízes fundamentaram a decisão oposta, citando o recurso do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em Junho, que defende que apenas são possíveis três mandatos consecutivos, seja em que câmara for. E que um entendimento contrário da lei levaria “à perpetuação de cargos, possibilitando o seu exercício de forma vitalícia, desde que os mesmos fossem exercidos, sucessivamente, em circunscrições geográficas diversas”, violando o princípio constitucional da Renovação.

Em cima da mesa o Tribunal Constitucional tinha casos com características diferentes. Autarcas em exercício e a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato, como são os casos dos sociais-democratas Fernando Seara (PSD) em Sintra, Luís Filipe Menezes no Porto ou Álvaro Amaro em Gouveia. Mas também históricos presidentes de câmara que renunciaram no final do ano passado já com outras candidaturas no horizonte, como são os casos dos comunistas Carlos Pinto de Sá, que foi eleito cinco vezes em Montemor-o-Novo e se apresenta na corrida a Évora, ou de João Rocha, o histórico presidente de Serpa, eleito nove vezes e que quer conquistar Beja.

O acórdão conhecido nesta quinta-feira diz respeito apenas à candidatura de Menezes ao Porto e o Tribunal Constitucional deverá produzir acórdãos para todos os recursos apresentados, sendo certo, por um lado, que o comunicado do TC assume o princípio genérico de que a limitação de mandatos é territorial e, por outro lado, que há casos com características diferentes.

Candidatos satisfeitos
A candidatura de Luís Filipe Menezes, actual presidente da câmara de Vila Nova de Gaia e candidato ao Porto, remete para sexta-feira às 11h uma reacção oficial à decisão dos juízes do palácio Ratton, mas à noite Menezes acabou por admitir que estava "satisfeito".

"Face ao facto de durante um ano ter travado um combate político-jurídico importante sobre esta matéria, reservo-me para amanhã [sexta-feira] dizer algo de substantivo”, disse o candidato, citado pel Lusa à margem de um comício, lembrando as “muitas vicissitudes neste processo que têm também importância política”.

Também na candidatura de Fernando Seara a hora era de alegria. "É uma boa notícia", disse à Lusa Mauro Xavier, director de campanha do social-democrata. "Este imbróglio jurídico dificultou a escolha por parte dos lisboetas porque se criaram dúvidas. Ainda vamos muito a tempo de poder disputar esta eleição. Agora podemos voltar à componente politica porque os lisboetas precisam de uma cidade limpa, organizada e com menos impostos."

Situação dos presidentes de junta por decidir
Uma questão que continua por decidir é o caso dos presidentes de junta de freguesia que cumpriram três ou mais mandatos e que agora se recandidatam a uma união de freguesias que inclui território que actualmente gerem. "Parece-me óbvio que não pode haver candidaturas [de autarcas com três mandatos consecutivos] que abranjam a freguesia anterior”, disse à Lusa o constitucionalista Jorge Miranda, argumentando que isso “no fundo é candidatar-se à mesma circunscrição territorial”.
 

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