Arte com menos de 50 anos já não precisa de autorização para sair do país
O mesmo se aplica a obras que sejam propriedade do respectivo autor, independentemente da sua antiguidade.
O mesmo acontece com as obras que tenham o seu autor vivo. Em Conselho de Ministros foi ainda aprovado um segundo decreto-lei que obrigada à inscrição num inventário nacional de qualquer manifestação que seja considerada património imaterial.
A publicação em Diário da República é o culminar de um processo que já tinha sido discutido em Conselho de Ministros em Maio, depois de em Novembro do ano passado 40 galerias de Lisboa, Porto e outras cidades se terem juntado a um protesto lançado em Agosto do mesmo ano pela Sociedade Nacional de Belas Artes. Para os galeristas, em causa estavam, entre outros aspectos, os 30 dias de comunicação prévia à DGPC que boicotariam vendas e participações em exposições internacionais.
São esses 30 dias estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001) que a partir de Setembro, mês em que estas alterações entram em vigor, deixam de existir. Lê-se no ponto 3 do artigo 57.º que a obrigatoriedade de comunicação prévia com antecedência mínima de 30 dias “não se aplica a bens móveis […] com antiguidade inferior a 50 anos, excepto no caso de colecções e espécimes provenientes de colecções de zoologia, de botânica, de mineralogia e de anatomia, bem como de colecções de interesse histórico, paleontológico etnográfico ou numismático”.
O mesmo se aplica, lê-se no ponto 4, “à exportação ou expedição de obras que sejam propriedade do respectivo autor, independentemente da sua antiguidade e de a exportação ou expedição ser promovida pelo próprio ou por um seu representante”.
Já em Março do ano passado, o secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, tinha defendido no Parlamento a necessidade de se alterar a Lei de Bases no sentido de se criar “uma maior facilidade operativa no que diz respeito à matéria da inventariação, da classificação, da expedição”. Para Barreto Xavier, a legislação em vigor não protege o património móvel, mas apenas o imóvel e o imaterial.
No preâmbulo do decreto-lei n.º 148/2015, o que acaba de ser publicado, o executivo destaca ainda que “urge estabelecer as regras necessárias à conversão das anteriores formas de protecção de bens culturais móveis, ao abrigo de legislação que remonta às décadas de 30 e 50 do século passado e cujos efeitos se mantêm em vigor nos termos do artigo 112.º [da Lei n.º 107/2001], a fim de se determinar se os bens por elas abrangidos devem ser objecto de classificação, identificando-se a respectiva graduação, ou de mera inventariação ou, ainda, se à luz dos critérios actuais para protecção e valorização do património cultural já não faz sentido que sobre esses bens persistam os ónus então estabelecidos”.
Este decreto-lei clarifica assim as várias possibilidades de conversão de anteriores formas de protecção, que podem até ser extintas, mediante um parecer obrigatório do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente. Fica ainda estabelecido que o prazo para esta conversão é de quatro anos, “podendo ser prorrogados por igual período por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da Cultura”.
No que diz respeito ao património imaterial, o decreto-lei n.º 149/2015 precede à revisão daquele de 2009 (n.º139/2009 de 15 Junho) no sentido de ajustar o regime jurídico deste património com a criação da DGPC, que adquiriu as competências da extinta Comissão para o Património Cultural Imaterial.
O documento destaca ainda a importância de “melhor explicitar ou desenvolver” conceitos já existentes na legislação e define a obrigatoriedade de inscrição de uma manifestação de património no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, disponível online. Fica também definido que uma candidatura a Património Imaterial da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) só poderá existir depois da inscrição nesta base de dados.