Padre de Viseu condenado por aliciamento de menor proibido de exercer por três anos

A pena prevê “um programa de tratamento de dependência de álcool, de acompanhamento psicológico e retiro espiritual anual de um mês em instituição religiosa, a cumprir durante o período de suspensão”-

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Padre Luís Miguel Costa ficou proibido de contactar com menores durante 10 anos Nuno Ferreira Santos (arquivo)
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O padre Luís Miguel Costa, que foi condenado pelo tribunal, em Fevereiro, por tentativa de coacção sexual agravada e aliciamento de menor para fins sexuais, não poderá exercer durante três anos, anunciou esta quinta-feira a Diocese de Viseu.

Em comunicado, a diocese informou que já se encontra concluído o processo canónico instaurado contra o padre e que o decreto penal definitivo, datado de dia 22 e assinado pelo bispo António Luciano, determina uma pena de suspensão, por um período de três anos.

"O sacerdote fica assim proibido de exercer todos os actos do poder de ordem, com excepção da celebração da Eucaristia em privado; todos os actos do poder de governo; e o exercício de todos os direitos e funções inerentes ao ofício", explicou. A pena prevê "um programa de tratamento de dependência de álcool, de acompanhamento psicológico e retiro espiritual anual de um mês em instituição religiosa, a cumprir durante o período de suspensão", acrescentou.

Segundo a Diocese de Viseu, estas medidas "terão a vigilância da autoridade eclesiástica, que ficará responsável pelo cumprimento das mesmas". O padre já se encontrava afastado do exercício do ministério sacerdotal enquanto aguardava a conclusão do processo canónico.

À semelhança do que já tinha feito em Fevereiro, a diocese mostrou publicamente "a sua solidariedade fraterna para com a vítima" e prometeu continuar "atenta e vigilante, assumindo o compromisso de reforçar a prevenção, de forma a evitar actos desta natureza no âmbito eclesial".

Luís Miguel Costa foi condenado pelo Tribunal de Viseu, no dia 26 de Fevereiro, a um ano e 11 meses de prisão. A pena ficou suspensa por um período de três anos, sujeita a regime de prova, estando o padre obrigado a frequentar um programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens e a avaliação psicológica e psiquiátrica.

O padre foi ainda condenado à pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de dez anos.

No que respeita ao pedido de indemnização de 30 mil euros feito pela família do menor, o tribunal aceitou-o em parte, estipulando que o padre deve pagar 10 mil euros (acrescidos de juros de mora) por danos não-patrimoniais.

No decreto penal divulgado esta quinta-feira pode ler-se que, "em 29 de Março de 2021, foi apresentada à Comissão de Protecção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Viseu uma denúncia contra o padre Luís Miguel Figueira da Costa comunicando factos ocorridos no dia 27 de Março de 2021 relacionados com um menor", na altura com 14 anos, que foi abordado pelo padre "com intenção de desenvolvimento de actos de cariz sexual".

O pai do menor juntou ao processo a transcrição das mensagens enviadas do telemóvel nesse dia 27 de Março e foi aberto um inquérito. Depois das várias fases do processo, ficou provado que nesse dia o padre "teve um comportamento condenável de cariz sexual com um menor", tendo-se tratado de "um acto isolado, pois nem antes nem depois há constância de actos similares". "Tudo indica que o referido comportamento foi resultado de circunstâncias do momento e da propensão do arguido para o exagero no consumo de álcool", refere o decreto penal assinado por António Luciano.

Através do documento adianta ainda que, no que respeita ao comportamento do sacerdote, "ao longo dos últimos anos, mostrou-se adverso em relação à autoridade eclesiástica a vários níveis, sem excluir o Santo Padre".

O Tribunal de Viseu, ao aplicar a pena a Luís Miguel Costa, teve em consideração a personalidade do arguido, ao qual apontou um "comportamento de menosprezo" pelos factos e "dificuldade de interiorização das consequências" dos seus actos.