Um mundo de infracções disciplinares: estou perdido!

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1. Devo estar sempre a cometer uma infracção disciplinar desportiva tal o seu universo, em dispersão de diplomas, a que acresce respostas regulamentares federativas bem diversas e geradoras de manifestas incoerências, lacunas e desigualdades.

A primeira vez - em tempo democrático - que mirei o registo de algumas normas gerais sobre infracções disciplinares foi aquando da leitura do primeiro regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.

Depois, veio Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, intitulada regime disciplinar das federações, desportivas, num verdadeiro simulacro pois, para além de conter normas especiais sobre os agentes de arbitragem (registo de interesses, etc.), limitou-se a extrair as normas do anterior diploma, em regime de copy e paste. Mas tínhamos um regime jurídico sobre a disciplina!

2. Segue-se o Decreto-Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de Dezembro (Novo regime jurídico das federações desportivas) contendo um “regime disciplinar”, artigos 52.º a 57.º, agora retirado da Lei n.º 112/99. Uma espécie de baralhar e dar as mesmas cartas.

3. Se visitarmos outros diplomas específicos, encontramos mais ilícitos disciplinares. É assim, desde logo, com a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, ou actos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática (artigos 46.º a 49.º). Mas também com a Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, que aprova a lei antidopagem no desporto, adoptando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto (artigos Artigo 69.º 90.º).

4. Mais próximo de nós contamos com a Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.ºs 112/99 [finalmente morreu de vez], de 3 de Agosto, e 50/2007, de 31 de Agosto (artigos 30.º a 34.º).

5. Reconheço que, nalguns espaços, valerá a especialidade da matéria, mas para um Estado intervencionista - e obsessivamente legislativo em matéria de desporto –, leitura que não merece a nossa total concordância, talvez não fosse mal pensado estabelecer um verdadeiro regime jurídico de disciplina desportiva, um pouco à semelhança do que se passa aqui perto com o Real Decreto 1591/1992, de 23 de Dezembro, sobre Disciplina Deportiva. Julgo que, pelo menos, se ganhava em uniformização. Claro está que, depois, como sempre, se impõe a fiscalização por parte da Administração Pública desportiva. Mas chegados aqui, já se sabe – pelas décadas de experiência – que ela primará pela inércia. Bem vistas as coisas, porventura, não vale a pena alterar nada, pois ficaremos sempre e apenas no domínio dos conselhos e não do cumprimento efectivo de normas jurídicas.

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