Praticantes desportivos e direitos televisivos

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1. O Decreto-Lei n.º 22-B/2021, de 22 de Março, veio determinar a titularidade dos direitos de transmissão televisiva e multimédia, e demais conteúdos audiovisuais, relativos aos campeonatos masculinos de futebol das I e II Ligas e estabelecer regras relativas à sua comercialização. Esses direitos pertencem às sociedades desportivas participantes nas respectivas competições. Tais direitos, por outro lado, referentes às épocas desportivas subsequentes à de 2027-2028, serão objecto de comercialização centralizada em termos a definir mediante proposta da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sujeita a aprovação da Autoridade da Concorrência, até ao final da época desportiva de 2025-2026.

Há ainda a possibilidade de, por exemplo, perante dificuldades de acordo entre as sociedades desportivas, os termos de o modelo de comercialização centralizada serem definidos por decreto-lei, ouvida a Autoridade da Concorrência. Não tendo acompanhado, de perto, a evolução registada, percepciona-se, contudo, que existem sinais de sentido contrário quanto ao valor a alcançar (para distribuição) no futuro modelo.

2. Que os direitos aqui referidos pertencem às sociedades desportivas participantes nas competições é afirmação indesmentível, pois são elas que protagonizam a aposta – e risco inerente - nos eventos como seus promotores.

Todavia, a lei em causa nada diz sobre a possibilidade de uma parte dos proveitos económicos derivar para os praticantes desportivos, enquanto actores essenciais nesses eventos.

Por exemplo, a lei brasileira há muito estabelece que “salvo convenção ou acordo colectivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos desportivos serão repassados pelas organizações desportivas de que trata o caput [parte inicial] deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputados.”

3. Mais próxima no tempo é a solução da lei espanhola - Real Decreto-ley 5/2015, de 30 de Abril, de "medidas urgentes en relación con la comercialización de los derechos de explotación de contenidos audiovisuales de las competiciones de fútbol profesional". Em norma típica de solidariedade das competições profissionais com outros sectores e agentes desportivos, prevê-se que cada um dos participantes entregará ao Consejo Superior de Deportes até 0,5% dos valores alcançados, para que este distribua por diversas entidades, entre elas, associações ou sindicatos de futebolistas, árbitros, treinadores e preparadores físicos (artigo 6º).

4. Para além deste desenho, a verdade é que em 2015, com uma convocatória de greve pelo meio, foi estabelecido um acordo entre La Liga e a AFE (Asociación de Futbolistas Españoles), em que a primeira se obrigou a entregar à segunda 0,5% do total líquido das receitas obtidas pela exploração comercial conjunta dos direitos audiovisuais, para a realização de uma série de actividades. Com o surgir de outro sindicato de praticantes (Futbolistas ON), o Supremo Tribunal espanhol veio recentemente a declarar o direito deste último a uma repartição proporcional dessa percentagem. Veremos, quando lá chegarmos, se algo de semelhante ocorrerá em Portugal.

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