Medidas excepcionais para alunos sem aulas deixam de fora professores reformados há mais de cinco anos

Decreto-lei publicado nesta quarta-feira em Diário da República define que contratação excepcional e temporária só se aplica a escolas com alunos sem aulas durante dois meses consecutivos.

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Regras que nortearão a contratação excepcional de docentes já foram publicadas em Diário da República Mário Cruz
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A possibilidade de recurso a professores reformados para responder aos alunos que ficam sem aulas deixa de fora os docentes que já se aposentaram ou reformaram há mais de cinco anos.

Por outro lado, as medidas excepcionais e temporárias que admitem ainda o recurso aos doutorados e a atribuição de bolsas aos alunos da licenciatura em Educação Básica para responder à escassez de docentes e cujo decreto-lei foi nesta quarta-feira publicado em Diário da República aplicam-se apenas às escolas em que “no próprio ano lectivo e nos dois anos lectivos anteriores se verificou a existência de alunos sem aulas durante, pelo menos, 60 dias consecutivos”.

“O número elevado de estudantes sem professor a, pelo menos, uma disciplina põe em causa a educação como um processo contínuo e ininterrupto”, começa por enunciar o decreto-lei n.º 51/2024.

Assim, ao fim de um ano lectivo em que, segundo o próprio ministro da Educação, Fernando Alexandre, quase mil alunos estiveram, durante todo o ano escolar, sem aulas a, pelo menos, uma disciplina, também por causa das dificuldades de recrutamento de docentes em determinadas regiões do país, as medidas “de carácter excepcional e temporário” visam impedir que milhares de estudantes fiquem sem acesso a “aprendizagens fundamentais”.

No caso dos docentes reformados e aposentados, a lei consagra a possibilidade da sua contratação “a termo resolutivo” para colmatar necessidades temporárias em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, conquanto os docentes tenham cessado funções nos últimos cinco anos. Tal como anunciado, estes professores passam a acumular a respectiva pensão de reforma ou de velhice com uma compensação adicional, “em função de número de horas lectivas atribuídas”.

Bolsas com condições

Já os docentes que preencham os requisitos legais para aposentação ou para a reforma e se mantenham em funções terão um acréscimo remuneratório de 750 euros mensais.

Mas o decreto admite ainda, nas escolas mais afectadas pela escassez de docentes, a contratação de docentes do ensino superior e de investigadores doutorados “com formação científica adequada à leccionação nos diferentes grupos de recrutamento”

O decreto define por último a atribuição de bolsas — cujo montante falta formalizar — aos estudantes que ingressem na licenciatura de Educação Básica, na condição, porém, de que estes, uma vez licenciados, se disponham a concorrer nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de estudos indicando como preferências “pelo menos 20 códigos de quadro de zona pedagógica e 60 códigos de agrupamentos de escola ou de escolas não agrupadas”, o que abrange uma área geográfica de considerável dimensão.

Os grupos de recrutamento deficitário e as escolas carenciadas deverão ser identificados através de um despacho do ministro da Educação, sendo que este poderá, “mediante proposta da Direcção-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentada e através de despacho, reconhecer outros grupos de recrutamento deficitário e outras escolas carenciadas”.

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