Provedoria de Justiça critica Segurança Social por limitar no tempo subsídio às vítimas de violência doméstica

Provedora contesta decisão do Instituto de Segurança Social de apenas reconhecer o direito ao subsídio de desemprego a vítimas que denunciaram o contrato de trabalho depois de 1 de Dezembro de 2023.

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Subsídio deve abranger as vítimas de violência doméstica que denunciaram os contratos de trabalho depois de Maio de 2023 Manuel Roberto
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A Provedoria da Justiça critica a posição assumida pelo Instituto de Segurança Social (ISS) de apenas reconhecer o direito ao subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica que denunciaram o contrato de trabalho depois de 1 de Dezembro de 2023. Para o organismo liderado por Maria Lúcia Amaral, a atribuição do subsídio deve ocorrer “em todos os casos de denúncia feita depois da entrada em vigor da Lei da Agenda do Trabalho Digno ─ que reconheceu haver aqui um desemprego involuntário ─, devem ser pagos os subsídios agora pedidos”. A lei está em vigor desde Maio de 2023.

Em comunicado, divulgado esta quinta-feira, a provedoria lembra que a Lei do Orçamento do Estado previu para 2022 o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica. Porém, só no ano seguinte foi consagrado que as vítimas de violência doméstica “ficavam dispensadas do aviso prévio no caso de denunciarem os seus contratos de trabalho”.

Uma dispensa que “decorre da necessidade premente de as vítimas se protegerem”, salienta-se, já que o local de trabalho e o trajecto é conhecido pelos agressores e, por isso, “gerador, por si mesmo, de elevados riscos” para a vítima de violência doméstica.

“Significa isto que, juridicamente, a dispensa de aviso prévio para a cessação de contrato de trabalho corresponde ao reconhecimento de que a situação de desemprego em que as vítimas ficam é involuntária”, lê-se no documento, que refere que a 1 de Dezembro do ano passado “foi alterado o regime de protecção no desemprego, começando então a ser formulados os pedidos”.

“A Segurança Social tem vindo a recusar o pagamento do subsídio de desemprego quando a denúncia do contrato foi anterior a esta data, o que equivale a tratar estas situações como se tivessem sido de denúncia não motivada”, aponta a Provedoria da Justiça, considerando que desta forma se restringe, “de forma injustificada, os efeitos da Agenda do Trabalho Digno”.

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