Parlamento autorizou Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local

Será também revogado o coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos afectos ao alojamento local para efeitos do IMI e o regime de arrendamento forçado das habitações devolutas.

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Governo vai facilitar regras do regime de tributação das mais-valias pela venda da primeira habitação Matilde Fieschi
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As bancadas dos partidos da direita — PSD, Chega, IL e CDS-PP e o PAN aprovaram nesta sexta-feira a autorização que o Governo pedira à Assembleia da República para poder revogar a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (AL). Os quatro partidos da esquerda PS, Bloco, PCP e Livre votaram contra.

A contribuição havia sido criada em Julho do ano passado no âmbito do pacote Mais Habitação do Governo do PS, e logo na altura os mesmos partidos tentaram retirá-la, sem sucesso, do texto final do diploma na votação na especialidade. O pacote Mais Habitação foi depois alvo de um veto do Presidente da República que apontava quase uma dezena de problemas ao diploma, incluindo sobre o alojamento local, acerca do qual dizia que a "complexidade do regime" tornava "duvidoso" que as medidas viessem a ter efeitos "com rapidez".​ Contrariando Marcelo Rebelo de Sousa, a maioria absoluta do PS acabou por, sozinha, confirmar o diploma dois meses depois, em finais de Setembro.

A intenção do executivo de Luís Montenegro é revogar a medida com retroactivos a 31 de Dezembro do ano passado para que nenhum proprietário de alojamento local tenha de pagar a contribuição. Mas a autorização legislativa que o Governo pediu ao Parlamento e que foi anunciada quando o executivo tornou público o seu plano para a habitação vai mais longe e aplica-se também à revogação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos afectos à actividade de alojamento local para efeitos da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que também tem efeitos ao final do ano passado, e ainda à revogação da extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas.

Outra regra a alterar diz respeito ao regime de tributação das mais-valias por venda do imóvel que era de habitação própria e permanente: se até aqui os contribuintes tinham de ter habitado na casa que venderam pelo menos dois anos para poderem beneficiar dessa isenção no IRS durante dois anos, agora o limite temporal mínimo para o uso da casa baixa para 12 meses e também desaparece a regra de não ter beneficiado dessa isenção de mais-valias nos três anos anteriores. O objectivo é que os contribuintes não se sintam constrangidos a vender e a comprar nova casa num período mais curto e até podem ter também um regime excepcional que não olha a estes prazos se houver alteração da composição do agregado familiar.

Outra alteração é sobre a tributação dos rendimentos prediais dos senhorios para feitos de IRS: a essa tributação podem ser deduzidos os gastos em rendas do próprio senhorio desde que a casa que colocou no mercado de arrendamento tenha sido a sua habitação permanente de família durante pelo menos um ano, que agora more a uma distância superior a 100 quilómetros desse imóvel e em que ambos os contratos de arrendamento estejam registados nas Finanças.

Em termos simples: alguém que vivia em Lisboa e se mudou para o Algarve e agora arrenda a casa na capital pode deduzir, no IRS, a estes rendimentos que recebe pela sua antiga habitação os gastos que tiver com as rendas da nova casa onde habita no sul do país.

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