Há uma solução moderna para o tempo de serviço dos professores

O “acelerador” de carreira do último Governo do Partido Socialista não foi aplicado em inúmeros serviços administrativos escolares. Não foram capazes de o decifrar e aplicar.

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Caro leitor: passe apenas os olhos, atentamente, pelo parágrafo que se segue e verá que depois o assunto flui.

"Concurso de professores. Aviso de abertura n.º 6468-A/2024/2, de 25 de março. II - Regulamentação aplicável: a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor; b) Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio; c) Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março; d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março; e) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio; f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro; g) Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho; h) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro; i) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro; j) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro; k) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio; l) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro; m) Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho; n) Portaria n.º 110-A/2024/1, de 19 de março (vagas concurso interno e externo)"; o) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril; p) Portaria n.º 345/2023, de 10 de novembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro; q) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual."

Ainda está aí, caro leitor? Então imagine um cidadão que experimente concorrer para o ensino. No mínimo, duvidará se é neste ambiente que se quer aventurar. E se procurar mais informação, saberá que este labirinto legislativo espelha toda uma organização que adoece os profissionais num ambiente de desconfianças, parcialidades e arbitrariedades, e que o país do Multibanco, da Via Verde e do Portal das Finanças, tem um Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) imerso num inferno burocrático.

Mas a actualidade, finalmente menos ruidosa nos concursos de professores, confirma o que há quase duas décadas se sabia: seria desastroso mudar o moderno concurso centralizado por lista graduada, e era crucial regressar ao modelo anual, e não quadrianual, sempre com as vagas dos quadros dos agrupamentos e das escolas não agrupadas.

Como finalmente se fez no ano passado – Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio –, simplificou-se. Criou-se, depois de muita luta e insistência, um só concurso, com as respectivas fases para as necessidades permanentes ou temporárias. Como há muito se disse, havia meios humanos e técnicos para um concurso moderno, inclusivo, decente e um não-assunto; e se ainda há critérios extractivos para a mobilidade por doença e para as vinculações, é somente por falta de vontade política. O que escasseia crescentemente são professores devidamente preparados.

Com a destruída carreira dos professores, o labirinto tem ainda mais percursos intrincados. Cada maioria governativa acrescentou leis, portarias, decretos e despachos, e mais injustiças, ultrapassagens e sonegações. O Governo actual já segue o mesmo caminho, com a pressa em acordar a prometida recuperação de tempo de serviço apenas com os "seus" sindicatos; é uma espécie de adicção na divisão dos professores que fez escola: deixaram de ser pares, passaram a contendores.

E, para não variar, manipula-se muita informação. A propósito, a administração pública tem 115 índices remuneratórios. O escalão mais elevado dos professores ocupa o 57.º lugar (cerca de 3600 euros brutos - 1400 euros de impostos = 2200 euros líquidos, e 97% não aufere qualquer suplemento), e foi o grupo profissional que, de 2012 a 2024, mais contribuiu para as contas certas.

Mas para o leitor ter uma noção do estado de caos administrativo, o "acelerador" de carreira do último Governo do Partido Socialista não foi aplicado em inúmeros serviços administrativos escolares. Não foram capazes de o decifrar e aplicar.

E a exemplo dos concursos, as progressões na carreira exigem a seguinte solução moderna, inclusiva e decente: coloque-se cada professor no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, e negoceie-se a recuperação para quem não o consegue fazer em tempo útil. Ninguém será prejudicado. Não haverá mais ultrapassagens e injustiças, e será um ponto quase final na calamidade administrativa. Não se perderá tempo com novos índices, nem com mais legislação num estatuto da carreira que desespera pela eliminação de excrescências. Além disso, dar-se-á um primeiro passo para alguma justiça numa longa história de duas décadas de indignidades e de luta contra os quatro eixos da proletarização: carreira, avaliação Kafkiana, gestão autocrática e monstro da burocracia.

Em suma, se o MECI estima que, com a sua proposta de recuperação do tempo de serviço, 91 mil (dos cerca de 100 mil) professores estarão em 2027 nos três escalões mais remunerados, então é mais justo, transparente e simples, e muito menos tortuoso, aplicar a solução moderna do escalão corresponder ao tempo de serviço prestado. Desde logo, não será preciso considerar o pressuposto irreal "de que não entrarão professores na carreira e que a idade de aposentação será aos 70 anos", nem o argumento financeiro será relevante. Inclusivamente, poder-se-á equacionar uma fórmula mais acomodável: 80% de todo o serviço em 2024, 90% em 2025 e 100% em 2026.

Nota: se o cidadão que concorreu para o ensino quiser enquadrar a carreira, o MECI publica a legislação (passe apenas os olhos atentamente, caro leitor): "Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de abril; Decreto-Lei n.º1/98, de 2 de janeiro; Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho; Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro; Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de janeiro; Decreto-Lei n.º35/2007, de 15 de fevereiro; Decreto-Lei n.º270/2009, de 30 de setembro; Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações efetuadas pela Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e 16/2016, de 17 de junho; Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro; Decreto-Lei n.º 30/2009, de 3 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro e 16/2018, de 7 de março; Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho(LTFP); Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2012, publicada no DR Série I, n.º 79, de 20 de abril; Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, publicado no D.R. (II série) de 26 de setembro; Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto; Portaria 29/2018, de 23 de janeiro; Portaria 119/2018, de 4 de maio; Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro; Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho 6851-A/2019, de 31 de julho e pelo Despacho 2053/21, de 24 de fevereiro; Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro; Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro; Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro; Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-22, pelas Leis n.ºs 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 79/2019, de 02 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março de 2020; Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro e 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2012, de 2 de outubro, que o republicou, e a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro; Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 - Diário da República n.º 216/2010, Série I de 2010-11-08, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, pelas Leis n.ºs 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24, pelas Leis n.ºs 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, pelas Leis n.ºs 14/2018, de 19 de março, 93/2019, de 4 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro; Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro; Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro; Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016; Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 58/2019, de 8 de agosto; Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho."

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