Rendas de habitação social entram para deduções do IRS, esclarece fisco
A renda apoiada conta como despesa para as deduções à colecta do IRS se o contrato tiver sido celebrado no regime do arrendamento urbano antigo e no actual.
Os inquilinos que vivem numa habitação social arrendada à autarquia ou a outra entidade pública podem deduzir ao IRS parte da quantia das rendas suportadas, à semelhança da generalidade dos arrendatários, esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa informação publicada no Portal das Finanças este mês.
O fisco clarificou o assunto em resposta a um pedido de esclarecimento colocado por uma contribuinte através de um pedido de informação vinculativa. E embora a leitura jurídica da AT só se aplique a este caso concreto, o entendimento pode ser extensível a contribuintes que se encontrem na mesma circunstância, daí que o fisco o publique no seu site, para dar a conhecer ao público em geral qual é a sua posição em determinadas matérias.
O regime da renda apoiada diz respeito a habitações detidas por entidades públicas (como as autarquias, regiões autónomas, empresas públicas ou o próprio Estado) em que a renda a pagar todos os meses pelos inquilinos é calculada em função dos rendimentos do agregado familiar dos beneficiários.
Neste caso, a contribuinte que enviou o pedido de informação à AT queria confirmar se podia ser abrangida pela “dedução de encargos com imóveis” (prevista no Código do IRS), porque os recibos das rendas não se encontravam registados no Portal das Finanças e, por isso, a pessoa em causa queria saber se podia indicar as despesas para efeitos do IRS.
A resposta da AT foi o equivalente a um “sim”. Como o contrato de habitação social em causa foi celebrado ao abrigo do regime de renda apoiada, explica a AT, isso significa que “foi celebrado ao abrigo” do Regime do Arrendamento Urbano (de 1990) ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (de 2006). E uma vez que a tal dedução à colecta abrange as importâncias suportadas pelos arrendatários de imóveis referentes a contratos do antigo e novo regimes, as quantias devem ser “consideradas como fiscalmente dedutíveis à colecta”.
Mas se os valores não aparecem no site da AT (não aparecendo na declaração automática de IRS ou nos dados pré-preenchidos da declaração), o que deve fazer um contribuinte para não perder a dedução a que tem direito? “Não tendo o recibo das rendas sido recolhido no Portal das Finanças”, os contribuintes dispõem “da possibilidade de incluir as mesmas no anexo H da declaração modelo 3 de IRS”, diz a AT na resposta à contribuinte.
O caso da inquilina em causa referia-se a rendas pagas ao longo de 2021, o que significa que já passou o momento para a pessoa declarar ao fisco o IRS desse ano (os rendimentos e as respectivas despesas para deduzir “à colecta), pois a contribuinte teve de entregar a declaração de rendimentos de 2021 em 2022 (de Abril a Junho desse ano).
Embora não se conheça em que momento a pessoa fez o pedido à AT, sabe-se que o despacho sobre este caso é de Dezembro de 2023, o ano seguinte àquele em que a pessoa teria de declarar os rendimentos (a informação agora conhecida foi divulgada no site da AT na semana passada, a 5 de Abril).
Em 2021, os inquilinos podiam deduzir à colecta do IRS 15% do valor das rendas, com um tecto de 502 euros. Neste momento, o limite global já passou para os 600 euros (para quem tem rendimentos mais baixos, há tectos mais altos: de 900 euros para os contribuintes do primeiro escalão do IRS; um montante intermédio, variável consoante o nível dos rendimentos, para quem se encontra imediatamente entre o segundo degrau e um valor de rendimento colectável abaixo de 30 mil euros).