DRE e IPDJ, a mesma luta?
1. No texto constitucional o direito à informação jurídica integra o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º). Ser bem informado, desde logo pelos poderes públicos, sobre a legislação vigente e as suas vicissitudes (rectificação do texto, alterações, revogação, etc.) é algo que se revela imprescindível para que todos possamos saber do direito que se encontra vigente e aplicável, tenha ou não implicação desportiva.
Tivemos o prazer de leccionar sobre as melhores formas de pesquisar a legislação, jurisprudência e doutrina. Na altura não era nada fácil e pensar-se-ia que, com o salto tecnológico, os problemas estariam resolvidos. Nada disso, infelizmente. Saber o estado real de um acto legislativo exige, bem mais vezes do que era suposto, um trabalho árduo.
2. A pessoa ligada ao desporto terá a tendência natural para visitar a página oficial dos respectivos serviços da Administração Pública, no caso, do IPDJ. Aí encontrará uma entrada para legislação e, no seu interior, selecciona desporto.
O que encontra? Uma extensa listagem – por ordem alfabética – de legislação e outros actos que foram entendidos (pelo IPDJ) como relevantes para a normação pública da actividade desportiva. Quando nos situamos em alguns desses temas, a legislação que aí consta não se encontra em vigor e, por vezes, há muitos anos. Consultada a página no dia 13/03/2024, constatou-se, para não ir mais longe, que ainda refere o já revogado Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no que respeita ao estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, a Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, já revogada, sobre regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva, o Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, já revogado, sobre os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas, a Lei n.º 112/99 de 3 de Agosto, já revogada, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas. Por outro lado, no espaço das sociedades desportivas, a tão publicitada (inclusive pelo IPDJ) Lei n.º 39/2023, de 4 de Agosto, ainda não mereceu consagração. O mesmo se passa quanto ao novo diploma da formação desportiva (Decreto-Lei n.º 117/2023, de 20 de Dezembro). Porventura, em fase de actualização, a verdade é que não temos informação sobre a dopagem e o regime jurídico das federações desportivas. Por último, uma surpresa: aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSD) – Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro (e não Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro).
3. E como está o Diário da República? Oferece-nos agora uma informação complementar, a denominada versão consolidada do diploma. Isto é, a partir da versão originária vai projectando as alterações que a mesma sofra e “informa-nos” como se encontra em vigor ao dia. Retenhamos um exemplo recente. A Lei n.º 23/2024, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infracções de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro. Ao precipitar estas alterações, o DRE veio “colocar no ar” uma versão consolidada do diploma de 2008 com supressão de muitos artigos que nada tinham a ver com o alterado. Pessoa atenta e interessada, que conhecemos de perto, tudo fez para que os serviços do DRE reparassem o erro. A assim aconteceu. Contudo, o que é certo é que continua a ser dado como vigente o artigo 30.º, (associação de clubes não profissionais), o qual foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de Junho).
4. Por último, adiantamos uma informação que pode interessar ao desporto, embora não o tenha como exclusivo fundamento: Lei n.º 29/2024, de 5 de Março, que define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.