Publicado acórdão que declara inconstitucional cobrança acelerada de dívidas pela CGD
Norma constitui “um benefício específico da CGD e um prejuízo específico para os respectivos devedores”, considera o tribunal.
Um acórdão do Tribunal Constitucional que declara inconstitucional uma prática usada desde 1993 pela Caixa Geral de Depósitos (CGD) para acelerar a cobrança de dívidas foi publicado esta quinta-feira, em Diário da República (DR).
Conforme o PÚBLICO tinha já noticiado, os conselheiros do Palácio Ratton declararam que, apesar de ter suporte legal, essa prática é violadora das leis da concorrência e prejudica, ao mesmo tempo, os devedores deste banco, que vêem os processos de cobrança de dívidas que lhes são movidos correrem de forma mais célere do que os dos clientes das restantes instituições bancárias, confirmando um entendimento já expresso variadas vezes por tribunais de primeira e segunda instância.
Datado de 13 de Dezembro do ano passado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 "declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades".
Em causa está uma norma constante do decreto-lei de 1993 que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respectivos estatutos.
Esta norma permitia à CGD acelerar os processos relacionados com a cobrança de dívidas, isentando-a da necessidade acções declarativas prévias em processos de cobrança, já que equiparava os contratos de empréstimo assinados a títulos executivos, permitindo ao banco a posse imediata dos bens dos devedores e uma vantagem sobre outros credores.
Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional, agora publicado, esta norma constitui "um benefício específico da CGD e um prejuízo específico para os respectivos devedores", sendo "inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição".
"Este tratamento desigual não encontra justificação no Estatuto daquela instituição nem nas competências e funções dos seus funcionários. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva", lê-se no acórdão.