Baixas de doentes oncológicos, cardíacos e vítimas de AVC vão ter validade de 90 dias
Há mais situações em que a duração dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho também é revista. Em situações de tuberculose, o prazo é estendido até aos 180 dias.
O Governo decidiu rever a duração dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho atribuídos aos doentes com cancro, com doença isquémica cardíaca e também aos que sofrerem um acidente vascular cerebral (AVC), aumentando o prazo de validade das baixas dos actuais 30 para 90 dias. Há mais situações em que, para evitar que os doentes tenham de se deslocar tão amiúde ao médico de família, a validade também é revista. As novas regras entram em vigor a 1 de Março.
“De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT [certificado de incapacidade temporária], em determinadas patologias”, explica o Governo na portaria publicada esta quinta-feira em Diário da República.
No diploma, assinado pelo ministro da Saúde e pela ministra do Trabalho e Segurança Social, é explicado que no que diz respeito à doença oncológica, AVC, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, “os limites actualmente estabelecidos revelam-se desajustados”. Obrigam os doentes, “em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade”, a terem de se deslocar ao médico de família apenas para pedir uma baixa “com uma periodicidade desajustada”.
Para este conjunto de situações, continua o Governo, “os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei”.
Assim, quer seja no caso de uma primeira emissão de baixa ou se trate de uma prorrogação desta certificação da incapacidade temporária, no caso de doença oncológica, de AVC e de doença isquémica cardíaca “os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias”. Já para as situações de pós-operatório, a duração é de 60 dias.
Em situações de tuberculose, o prazo do certificado de incapacidade temporária é alargado até aos 180 dias e, em casos de risco clínico durante a gravidez, a extensão do prazo vai até à data provável do parto, indicada por médico.
Para as restantes situações, o diploma refere que “a certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação”.
Esta alteração faz parte de um conjunto de medidas resultantes da Agenda para o Trabalho Digno, mas também de um trabalho que a Direcção Executiva do SNS tem levado a cabo para simplificar e melhorar o acesso aos serviços de saúde.
Recentemente foi publicado um outro diploma, que também entra em vigor a 1 de Março, que permitirá que os médicos dos serviços de urgência, do sector privado e do social possam também emitir certificados de incapacidade temporária para o trabalho.
De igual modo desde Maio de 2023 é possível fazer a autodeclaração de doença, sob compromisso de honra do trabalhador, que permite aceder a baixas de três dias, sem necessidade de ser visto por um médico. O pedido pode ser efectuado através da Linha SNS24 – por telefone ou através da app e do portal na Internet. Entre Maio e o final de Agosto do ano passado, segundo dados anteriormente fornecidos ao PÚBLICO, o SNS24 emitiu mais de 107 mil autodeclarações de doença.
Também se registaram alterações relativamente à emissão de atestados multiusos devido às dificuldades no agendamento de juntas médicas. Durante a pandemia foi criado um regime transitório para o caso dos doentes com cancro, em que se permitia que os doentes oncológicos recém-diagnosticados pudessem obter um atestado directamente no hospital onde eram acompanhados. No início do ano, um decreto-lei acabou com o carácter transitório desta medida.