O início do ano traz novos começos. Se para ti isto significa que vais mudar de trabalho, fazer uma pausa na carreira profissional ou simplesmente despedires-te, garante que estás informado para dar este passo. Luís Gonçalves Lira, professor da Escola de Direito da Universidade do Minho, explica o que precisas de saber para cessares o teu contrato de trabalho.
Qual é o primeiro passo a dar quando um trabalhador quer despedir-se?
Segundo Luís Gonçalves Lira, a primeira coisa que o trabalhador tem de fazer é “perguntar-se qual é o tipo de vínculo de trabalho que tem”, porque o “tipo de contrato (a termo, sem termo) vai impactar o prazo do aviso prévio”. Se queres despedir-te esta semana e pretendes perceber o tempo que tens de dar à empresa, podes utilizar o simulador criado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
“Admitindo que não há um motivo objectivo para que o trabalhador queira pôr fim ao contrato de trabalho, ou seja, se não houver uma justa causa, a medida mais correcta será realizar a denúncia do contrato de trabalho”, refere Luís Gonçalves Lira. Esta denúncia acontece quando comunicas por escrito ao teu empregador que queres terminar o teu contrato. Esta acção é normalmente associada ao envio das famosas cartas de despedimento. Ao enviares uma carta à tua entidade empregadora, se o fizeres por correio, guarda uma cópia do envio e pede para seres notificado quando a carta chegar ao seu destino. Esta comunicação, em determinadas empresas, também pode ser feita junto dos Recursos Humanos.
Uma carta de despedimento deve incluir informações como: a data, local e nome do trabalhador, o nome e cargo da pessoa a quem é dirigida a carta, nome e morada da empresa, os motivos pelos quais o trabalhador se quer despedir, a data de início e o período de aviso prévio, e o dia em que o trabalhador vai deixar de se apresentar ao serviço. Este documento tem de ser assinado por quem está a cessar o contrato de trabalho.
Quais são os direitos do trabalhador quando se despede?
O trabalhador “tem sempre direito a receber os créditos laborais inerentes à cessação do contrato de trabalho”, nota o professor da Escola de Direito. Isto quer dizer que, se te despedires, tens direito ao subsídio de férias, de Natal, aos dias de férias e às horas de formação que não foram ministradas. E, não, não tens direito ao subsídio de desemprego. “Se não há nenhuma causa para o término do contrato, considera-se que se trata de um desemprego voluntário” e, por isso, “não se permite que o trabalhador tenha a possibilidade de aceder ao fundo de desemprego”, acrescenta. Para que tenhas acesso às prestações de desemprego terias de estar numa “situação de desemprego involuntário”.
Se procederes a uma resolução do teu contrato de trabalho por justa causa, podes aceder ao subsídio de desemprego. “Há coisas que podem levar o trabalhador a perceber que não quer continuar a colaborar com a entidade empregadora”, explica o professor. Luís Gonçalves Lira dá o exemplo dos casos de assédio e dos não-pagamentos de salários. Nestes casos, não tens de fazer um aviso prévio, mas tens de comunicar à entidade empregadora que te queres despedir e expor, de forma “sucinta, mas fundamentada”, os motivos pelos quais queres cessar o contrato, “nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”.
Dependendo das razões que te levam a ir embora, além do subsídio de desemprego, também poderás ter direito a uma indemnização. Só não recebes esta compensação se a resolução do contrato for motivada por uma conduta não imputável da entidade empregadora, como por exemplo, pela mudança do local de trabalho.
Para teres ideia do eventual dinheiro que irás ou não receber, podes também recorrer aos simuladores de compensação por cessação de contrato de trabalho, da ACT.
E se o trabalhador não cumprir os dias de aviso prévio?
“Se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente os dias de aviso prévio a que estava obrigado, tem de indemnizar a entidade empregadora”, clarifica Luís Gonçalves Lira. Se, por acaso, tiveres de trabalhar mais 30 dias até à cessação do teu contrato e se só trabalhares 15 dias, tens de pagar os restantes dias à entidade empregadora. Em alguns casos, essa indemnização é removida “dos créditos a que os trabalhadores têm direito”.
O Código do Trabalho também diz que o “trabalhador é obrigado a compensar a entidade empregadora relativamente a todos os danos que a entidade empregadora tenha pelo facto de ter ocorrido uma cessação sem o cumprimento integral do aviso prévio”, adiciona. Luís Gonçalves Lira dá o exemplo de um cabeleireiro. Se um salão tem de atender 40 pessoas no dia seguinte, e se uma das duas colaboradoras diz à patroa que já não vem trabalhar amanhã, o cabeleireiro não vai conseguir atender todos os clientes e vai ter prejuízo. Se a entidade empregadora provar esta perda de lucro, a colaboradora terá de a indemnizar.
Quem se quer despedir pode ficar de férias durante o tempo que tem de dar à empresa?
O trabalhador pode querer utilizar as suas férias durante este período, mas tem de fazer um acordo com a entidade empregadora. “O próprio trabalhador não pode impor o gozo de férias, pode pedir e a entidade é que decide”, conclui.
E se me arrepender depois de ter entregado a carta de despedimento?
Sim. Tens “sete dias” para te arrependeres, desde que a carta de denúncia não tenha sido objecto de reconhecimento de notariado. Mas não te preocupes. “Normalmente, ninguém faz esse reconhecimento ao nível das cartas de denúncia”, garantiu Luís Gonçalves Lira. Se perceberes que não fizeste a melhor decisão, voltas a enviar uma comunicação por escrito aos teus patrões a revogar a última carta e, nesses casos, mantém-te ao serviço.
Posso abandonar o local de trabalho?
Podes, mas como o abandono é tratado como uma denúncia do contrato de trabalho, o trabalhador tem sempre de pagar uma indemnização à entidade empregadora.
Existem dois tipos de abandono: o presumido e o tradicional. O primeiro caso acontece quando “o trabalhador está ausente há dez dias úteis de trabalho e ainda não disse nada à entidade empregadora”, revelou Luís Gonçalves Lira. Depois, o empregador tem de enviar uma comunicação a dar conta que, por estar ausente e sem perspectiva de contrato, o contrato vai cessar com efeitos imediatos. Ao nível do abandono dito tradicional, em que o trabalhador decide sair num dia e reconhece esse afastamento, a entidade empregadora faz essa comunicação antes dos dez dias, porque sabe-se que não vai voltar.
O professor da Escola de Direito afasta esta opção: “não é algo bonito de se fazer" e "mancha a imagem do trabalhador”.