1. Temas que continuam a reclamar mais análise são os da natureza da relação que se estabelece entre um praticante e a sua selecção nacional (Laboral? Atípica? Espécie de requisição civil?) e, algo subsequentemente, de quem é a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de lesão sofrida “ao serviço da selecção”. Concorde-se ou não com a mesma – e há muitas pontas que a doutrina especializada não deixará de notar -, recente decisão de tribunal superior veio a condensar a sua decisão no seguinte sumário: I […]II - No caso de lesão desportiva sofrida pelo atleta aquando da sua participação em jogo da selecção nacional, uma vez que a prestação do atleta na selecção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, é de concluir que qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho. III - Todavia, embora o atleta não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrém que não a empregadora, no caso da federação, donde a reparação do mesmo não caber ao empregador desportivo (Clube/SAD), e por decorrência, à seguradora que celebrou com ele seguro de que não prevê a cobertura de acidentes nessas circunstâncias.
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