Conselho de Disciplina rejeita responsabilidades na aplicação das suspensões

Órgão da Federação Portuguesa de Futebol garante celeridade em comunicado que alerta para o papel das providências cautelares deferidas pelo TAD.

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Sérgio Conceição, tal como Neres, vão a jogo após decisão do TAD LUSA/ESTELA SILVA
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Na sequência da mais recente decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que defere a providência cautelar interposta pelo FC Porto e permite a Sérgio Conceição dirigir o duelo da Supertaça Cândido de Oliveira agendado para esta quarta-feira (20h45, RTP1) frente ao Benfica, o Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) emitiu um comunicado oficial de sete pontos, eximindo-se de responsabilidades relativamente ao timing da aplicação das sanções de suspensão.

Recorde-se que o TAD tinha já deferido uma providência cautelar relativa ao brasileiro David Neres, do Benfica, “autorizando” a presença do atacante nas opções de Roger Schmidt para o jogo da Supertaça.

O CD descarta, assim, quaisquer responsabilidades relativamente ao cumprimento oportuno das sanções, garantindo não existir morosidade na avaliação dos processos, apresentando como única explicação para o não cumprimento imediato das suspensões dos agentes desportivos o facto de lhes assistir direito de “interposição de providências cautelares… com base no argumento de que a não concessão da providência cautelar causaria prejuízo irremediável” aos visados, sendo que o TAD tem vindo, na maioria dos casos, a deferir as providências.

O CD aproveita o início da época desportiva de 2023/24 para sublinhar que, “tendo em conta os critérios de transparência que orientam a actividade do Conselho de Disciplina… não é imputável ao CD qualquer demora no sancionamento no âmbito das competições profissionais de futebol nem qualquer escolha relativamente ao momento em que os castigos são cumpridos”.

O CD garante decisões céleres, quer na fase de instrução a cargo da Comissão de Instrutores da Liga, quer na de decisão que incumbe ao Conselho de Disciplina. E exemplifica - sem incluir os processos sumários “especialmente rápidos” -, com o tempo médio de decisão da Secção Profissional do CD na época de 2022/23, que “foi de 11 dias nos processos de inquérito e disciplinares e de 6 dias nos recursos hierárquicos”, comparando-o ao tempo médio de decisão das épocas de 2021/22 e 2020/21 para mostrar a evolução.

O CD rejeita as críticas relativas ao cumprimento de sanções nas férias, que considera “destituídas de sentido” face às alterações ao Regulamento Disciplinar, que “exclui o período decorrido entre o último jogo oficial da época e o primeiro jogo oficial da época seguinte", pelo que, “pela primeira vez, e com efeitos ao início da presente época de 2023/2024, não foi contabilizado o tempo de interregno das competições profissionais para o cumprimento das sanções de suspensão”.

O CD revelou, ainda, que, segundo os dados disponíveis, foram interpostas para o TAD 4 providências cautelares na época de 2020/21 por agentes desportivos de 3 clubes/SADs; 10 na época de 2021/22 por agentes desportivos de 5 clubes/SADs; e 11 na época de 2022/23 por agentes desportivos de 6 clubes/SADs. Ao longo destas 3 épocas foram 4 os clubes/SADs cujos agentes desportivos interpuseram providências cautelares para o TAD por mais de uma vez refere o comunicado no quinto ponto.

Perante este quadro, o CD considera-se que “exigências de igualdade e de protecção dos valores desportivos impõem uma reflexão”, assegurando que manterá em 2023/24 “todo o empenho na tomada de decisões céleres e orientadas para a defesa dos valores da verdade desportiva e da credibilidade das competições de futebol em Portugal”.

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