Vinte e cinco critérios para identificar a alienação parental

O desenvolvimento saudável dos filhos depende necessariamente de ambos os pais, não podendo nenhum deles substituir a função que cabe ao outro.

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O abuso emocional através da alienação parental é uma forma de violência doméstica que se produz através da adoção intencional e ativa de comportamentos por parte da/o mãe/pai dirigidos aos filhos Getty Images
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A alienação parental é violência doméstica. A definição de violência doméstica envolve a adoção de comportamentos de agressão, abuso de poder ou omissão, através dos quais uma pessoa inflige algum tipo de sofrimento e procura o controlo de outra. O abuso emocional através da alienação parental é uma forma de violência doméstica que se produz através da adoção intencional e ativa de comportamentos por parte da/o mãe/pai dirigidos aos filhos, que os privam de um ambiente de segurança e de bem-estar afetivo. A alienação parental é uma forma de maus tratos infantis frequentemente ignorada ou não identificada. O objetivo deste artigo é caracterizar os comportamentos e atitudes normalmente adotados pelo/a pai/mãe alienador/a, com a ajuda da excelente sistematização apresentada pelo juiz desembargador José Bernardo Domingos, de forma a permitir identificar melhor o fenómeno de alienação parental.

Domingos (2019) identifica as principais “atitudes e comportamentos que andam normalmente associados a situações de alienação parental, que a indiciam ou que a denunciam.

Entre estas situações, é comum apontar as seguintes atitudes por parte do progenitor alienante: (1) denigre a imagem da pessoa do outro progenitor; (2) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; (3) não comunica ao outro progenitor factos importantes relacionados com a vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.); (4) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos sem prévia consulta do outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); (5) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar ao outro progenitor; (6) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; (7) faz comentários desagradáveis ou depreciativos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro progenitor; (8) critica a competência profissional e/ou a situação financeira do ex-cônjuge; (9) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a com algo desagradável, caso a escolha recaia sobre o outro progenitor; (10) transmite e faz sentir à criança seu desagrado quando por alguma forma ela manifesta satisfação ou contentamento por estar com o outro progenitor ou com algo com este relacionado; (11) controla excessivamente os horários de visita; (12) recorda à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro progenitor; (13) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; (14) sugere à criança que o outro progenitor é pessoa perigosa; (15) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; (16) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro progenitor; (17) danifica, destrói, esconde ou cuida mal dos presentes que o “outro” dá ao filho; (18) não autoriza que a criança leve para a casa do “outro” os brinquedos e as roupas de que mais gosta; (19) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; (20) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas” (Domingos, 2009. "Alienação Parental". Comunicação proferida no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, a 24 de Junho de 2009; numeração nossa).

A estes comportamentos podemos ainda acrescentar o facto de o/a pai/mãe alienador (21) não permitir que os filhos estejam com o/a pai/mãe alienado/a em ocasiões/convívios que estão previamente e expressamente estipuladas; (22) não permitir que os filhos estejam com a família alargada e amigos do pai/mãe alienado; (23) para além de alienar o/a pai/mãe também alienar os profissionais que não estiverem de acordo com sua posição (EMAT, NIJ, psicólogos, pediatras, professores, educadores...); (24) mudar de domicílio para local distante, sem justificação ou pedido de consentimento, com vista a dificultar a convivência com o/a pai/mãe não residente, com os familiares e amigos deste; e (25) realizar a subtração dos filhos ou mesmo, proceder a rapto parental.

O combate à alienação parental deve realizar-se sobretudo através da prevenção dos comportamentos acima descritos. Entre outras, a medida de residência alternada concomitantemente com um plano parental revela-se uma forma muito eficaz para evitar que estes se desenvolvam, garantindo o superior interesse da criança através da promoção do envolvimento parental igualitário e diminuição do conflito parental.

O desenvolvimento saudável dos filhos depende necessariamente de ambos os pais, não podendo nenhum deles substituir a função que cabe ao outro. Encontramo-nos assim na necessidade de promover uma participação interessada e a corresponsabilização ativa de ambos os pais na educação dos filhos, ou seja, de garantir relações afetivas estáveis e profundas entre os filhos e os pais.

O exercício pleno e responsável da parentalidade, mais do que um direito, é um dever irrenunciável dos pais para com os filhos. Ambos os pais devem ter influência nas decisões mais relevantes da vida dos filhos, nomeadamente, as que dizem respeito à educação, à religião, aos cuidados de saúde, às atividades extracurriculares, às relações com a família alargada e amigos e às viagens.

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