Apoio dos 125 euros e complemento às pensões não podem ser penhorados

Ordem dos Agentes de Execução conclui que os apoios são impenhoráveis, independentemente do valor. Em todo o caso, a penhora já teria de começar por bens com um valor mais alto.

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Com os apoios, o Governo pretende ajudar os cidadãos a suportarem a perda de poder de compra Nuno Ferreira Santos

Os apoios excepcionais que o Governo vai pagar este mês aos pensionistas e à generalidade dos trabalhadores com rendimentos na ordem dos 2700 euros por mês para ajudar os cidadãos a suportarem o aumento geral dos preços e a aplacarem a perda de poder de compra não poderão ser penhorados, diz a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Depois de ser questionado por agentes de execução sobre se os apoios poderiam ser executados através de uma penhora, a ordem foi avaliar o enquadramento das medidas criadas pelo Governo e concluiu que “quer o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, quer o complemento excepcional a pensionistas serão impenhoráveis”.

A conclusão, refere a ordem num comunicado divulgado na quinta-feira, ficou expressa num parecer do conselho profissional do colégio da especialidade dos agentes de execução.

Os peritos da ordem lembram que o Governo não previu de forma expressa que a transferência de 125 euros aos cidadãos com um rendimento anual em 2021 até aos 37.800 euros, aos beneficiários de prestações da Segurança Social, bem como a meia pensão mensal, são impenhoráveis.

No entanto, frisam que o Código de Processo Civil estabelece, no n.º 3 do artigo 738.º, um limite mínimo de impenhorabilidade dos “vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, quando o executado não tenha outro rendimento, no montante equivalente a um salário mínimo nacional, actualmente de 705 euros, com excepção se o crédito exequendo for de alimentos, situação em que o limite mínimo baixa para o montante correspondente à pensão social do regime não-contributivo, de 213,91 euros.

A partir deste preceito, o conselho conclui que, sem prejuízo da “independência técnica dos agentes de execução”, os dois apoios “serão impenhoráveis”. Aos agentes, recordam, compete a decisão de “recusar a penhora de bens indicada pelo exequente, nomeadamente se violar ‘norma legal imperativa […] ou infringirem manifestamente a regra estabelecida” no Código do Processo Civil, lei na qual se prevê que a penhora começa pelos bens cujo valor garanta de forma mais fácil e adequada a realização da penhora (n.º 1 do artigo 751.º do código).

Como o apoio dos 125 euros fica dentro do limite mínimo da impenhorabilidade, a lei já salvaguardava, à partida, essa questão. No entanto, em relação ao complemento excepcional às pensões, já se colocaria essa dúvida, uma vez que há reformados que vão receber valores acima daquele limite, pois o apoio, equivalente a meia pensão mensal, abrange quem recebe até 5318,4 euros brutos por mês.

Questionado pelo PÚBLICO sobre se, para a ordem dos agentes de execução, os apoios são impenhoráveis na totalidade do valor ou dentro dos limites estabelecidos na lei invocada no parecer, a ordem clarificou que, no entendimento do presidente do conselho profissional, Duarte Pinto, “tanto o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais como o complemento excepcional a pensionistas é impenhorável na sua totalidade, independentemente do valor em causa”.

O complemento da meia pensão é pago este mês pela Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações, tal como acontece com a transferência habitual das reformas. O apoio individual dos 125 euros é pago pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social, a partir de 20 de Outubro.

Em Setembro, a inflação foi de 9,3% (é essa a variação do índice de preços no consumidor face a Setembro do ano passado), o que representa o valor mais alto em 30 anos, desde Outubro de 1992, segundo a primeira estimativa do Instituto Nacional de Estatística.

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