Tratamento para doentes com hepatite C deixa de depender da Comissão de Farmácia do Infarmed

Governo simplifica acesso aos medicamentos. Portaria foi publicada nesta quarta-feira em Diário da República e entra em vigor na quinta-feira.

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Simplificação do acesso à medicação era um dos objectivos do novo director do Programa para as Hepatites Virais Ricardo Lopes

O Governo simplificou o regime de acesso aos medicamentos de hepatite C, retirando a obrigatoriedade de o acesso depender da validação prévia da proposta de tratamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do hospital pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), que está sob a alçada da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed). A portaria foi publicada nesta quarta-feira em Diário da República e entra em vigor na quinta.

“Atendendo à experiência entretanto adquirida com a monitorização e supervisão dos procedimentos instituídos aliada ao surgimento no mercado de novas alternativas financiados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), entende-se estarem criadas condições para se proceder à simplificação dos procedimentos relativos ao acesso ao tratamento com estes medicamentos”, lê-se no documento assinado pelo secretário adjunto e da Saúde António Lacerda Sales.

De acordo com a portaria agora publicada, as alíneas b) e c) do artigo 3.º da Portaria n.º 158/2014 são revogadas. Segundo a primeira alínea, o acesso aos medicamentos para o tratamento da hepatite C dependiam da validação prévia da proposta de tratamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do hospital pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), que está sob a alçada da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed). A alínea c) definia que o tratamento só podia ser iniciado após esse parecer favorável.

A simplificação do acesso à medicação era um dos objectivos do novo director do Programa Nacional para as Hepatites Virais, de forma a reduzir o tempo de espera dos doentes para iniciar o tratamento, após a indicação médica para o fazer, e evitando novas deslocações ao hospital apenas para levantar a medicação.

Com este processo de simplificação são também revogadas as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do Despacho n.º 1824-B/2015. Estas referiam que competia à CTF do hospital avaliar o pedido de tratamento feito pelo médico que segue o doente e ao conselho de administração dar a autorização para a aquisição do medicamento, remetendo-a para o Infarmed. Cada uma das entidades tinha cinco dias para realizar estes procedimentos, cabendo depois ao Infarmed a monitorização do cumprimento dos critérios clínicos e dos prazos referidos na legislação.

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