Juiz negacionista expulso da magistratura perde recurso

Rui Fonseca e Castro pediu que fosse revogada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que o afastou da magistratura.

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Rui Fonseca e Castro Daniel Rocha

O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a acção de impugnação do juiz negacionista Rui Fonseca e Castro contra a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de o demitir da magistratura, além de outras sanções, como perda de vencimento.

Em acórdão, a que a Lusa teve acesso, os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiram “julgar totalmente improcedente” a acção de impugnação intentada por Rui Fonseca e Castro contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que fosse revogada a deliberação que o afastou da magistratura.

Na acção de impugnação, Rui Fonseca e Castro alegou que a deliberação do CSM de o demitir da magistratura incorria nos vícios de “nulidade por omissão da pronúncia”, “erro notório na apreciação da prova”, “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”.

Alegou ainda que a deliberação do CSM, o órgão de gestão e disciplina dos juízes, violou o “princípio da independência dos tribunais” e outros princípios constitucionais relativamente a uma outra sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções, por ter faltado ao serviço entre 2 de Março e 12 de Março de 2021, durante a pandemia de covid-19.

Face à acção de impugnação apresentada por Rui Fonseca e Castro no STJ, o CSM contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, porquanto “a deliberação impugnada não enferma de nenhum dos vícios invocados”.

Também o procurador-geral adjunto junto do STJ emitiu parecer “no sentido da improcedência da acção” apresentada por Rui Fonseca e Castro.

No acórdão, datado de 14 de julho, o STJ concluiu, em suma, que “não se vislumbra que o CSM tenha pretendido sindicar nem substituir-se à valoração na concreta tramitação processual, entendida como poder de condução, tramitação, gestão e decisão de cada um dos processos a cargo do julgador, que se reconhece como jurisdicionalmente exclusiva do magistrado”.

“O que a entidade demandada (CSM) revelou pretender foi simplesmente avaliar a correcção da conduta do autor/Rui Fonseca e Castro (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar) apurada objectivamente”, refere o acórdão do Supremo, acrescentando que “é, assim, improcedente a invocada violação do princípio da independência judicial”.

Antes, é dito que, lida a motivação probatória dos factos, vertida no relatório final do CSM, verifica-se que os relevantes foram integralmente considerados e ponderados na fundamentação da sanção aplicada a Rui Fonseca e Castro, assim, “inexistindo qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão” disciplinar.

Em Outubro de 2021, o plenário do CSM deliberou, por unanimidade, a demissão do juiz negacionista Rui Fonseca e Castro.

Entre as justificações para a demissão, o CSM apontou o facto de Rui Fonseca e Castro, “não deixando de invocar a sua qualidade de juiz”, publicar nas redes sociais, vídeos em que “incentivava à violação da lei e das regras sanitárias” relativas à pandemia de covid-19.

O plenário do CSM deliberou então sancionar Rui Fonseca e Castro por várias infracções, a primeira das quais por ter nove dias úteis consecutivos de faltas injustificadas e não comunicadas, com prejuízo para o serviço judicial.

Outra infracção resultou do facto de “ter proferido um despacho durante uma audiência de julgamento em 24 de Março de 2021, no qual emitiu instruções contrárias ao disposto na lei, no que respeita às obrigações de cuidados sanitários, no âmbito da pandemia.

Perante este conjunto de infracções, o plenário do CSM deliberou a aplicação da sanção única de demissão, além da perda de vencimento relativo aos nove dias de faltas injustificadas.

Para o instrutor do processo disciplinar e para o CSM, as posições negacionistas do juiz sobre a pandemia eram “sustentadas em teorias de conspiração” e lançavam suspeitas sobre a segurança das vacinas e o real propósito subjacente às campanhas de vacinação.