Quem e como acompanhar um maior com limitações

A preocupação do legislador em, com o acompanhamento, salvaguardar o interesse do beneficiário levou a que se tenha consagrado a possibilidade de serem designados vários acompanhantes, com diferentes funções e atribuição de funções específicas a cada um deles.

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Adriano Miranda / Arquivo

Nas situações em que uma pessoa, maior de 18 anos, não pode, pessoalmente, exercer todos os seus direitos, gerir os seus bens e cumprir com os seus deveres, importa acautelar os seus interesses, preservando a autonomia que, em cada caso concreto existe, razão porque o regime de maior acompanhado privilegia uma solução adaptada às especificidades da pessoa beneficiária do acompanhamento, limitando este ao necessário, por forma a respeitar, tanto quanto possível, a vontade e a autodeterminação do beneficiário.

Conforme resulta do artigo 140.º n.º 1 do Código Civil, este acompanhamento procura garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do beneficiário do acompanhamento, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, sendo o acompanhante escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal e, em qualquer dos casos, é designado judicialmente.

Não sendo essa escolha feita, a lei determina, no artigo 143.º do Código Civil, que o acompanhamento deverá competir à pessoa que esteja em condições de melhor salvaguardar o interesse do beneficiário, elencando no, no seu n.º 2, aquelas que, em princípio, serão as mais qualificadas para o efeito, sendo que, em cada caso concreto, se poderá apurar que outra pessoa é mais capaz de salvaguardar o interesse do beneficiário.

A preocupação do legislador em, com o acompanhamento, salvaguardar o interesse do beneficiário levou a que se tenha consagrado a possibilidade de serem designados vários acompanhantes, com diferentes funções e atribuição de funções específicas a cada um deles. É, por exemplo, possível que, o acompanhamento pessoal fique a cargo de uma filha, o acompanhamento médico a cargo de um outro filho e que a administração patrimonial fique a cargo de um outro filho ou, até mesmo, de um outro parente que tenha especiais qualificações para tal.

É, ainda, possível a nomeação de acompanhantes substitutos, que exercerão funções, caso o acompanhante principal esteja impedido, conforme resulta de quanto disposto no artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

A conjugação das normas dos artigos 143.º n.º 3 do Código Civil e do mencionado artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil, podem permitir a interpretação de que será possível nomear vários acompanhantes que exercerão as suas funções, de forma rotativa e sucessiva. Tal pode até configurar uma solução necessária nas situações em que, por exemplo, existam vários filhos que deverão ser os acompanhantes de um dos progenitores e que não tenham possibilidade de cada um por si, assumir essas funções, em exclusivo e com caráter de definitividade, sendo esta uma solução que se apresenta como equilibrada, justa e equitativa e que, muitas vezes, é também aquela que, emocionalmente, melhor salvaguarda o beneficiário do acompanhamento.

Por fim, importa esclarecer que, não sendo uma situação que substitua um futuro acompanhamento que se mostre necessário pode, qualquer pessoa outorgar, em cartório notarial, um mandato, no qual confere a quem escolher, os poderes que considerar necessários para que essa pessoa o represente numa situação futura, em que não possa ou não consiga agir sozinho, podendo este mandato vir a ser considerado e aproveitado pelo tribunal numa situação de nomeação de acompanhante, seja no que respeita aos poderes conferidos, seja no que respeita à pessoa que os deverá exercer.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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