Efeitos retroactivos do chumbo são obrigatórios, decidiu Tribunal da União Europeia
Efeitos da invalidação da directiva dos metadados “remontam à data da sua entrada em vigor” nos respectivos países, pode ler-se em decisão judicial datada do mês passado.
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu no mês passado que os efeitos perniciosos da lei dos metadados têm de ser anulados nos Estados-membros de forma retroactiva. O que significa que o pedido da procuradora-geral da República ao Tribunal Constitucional para limitar apenas aos processos que surjam daqui em diante os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma das normas fulcrais da lei dos metadados estará votado ao insucesso.
O caso sobre o qual o tribunal europeu se pronunciou no passado dia 5 de Abril aconteceu há sete anos na Irlanda, quando um arguido foi condenado a prisão perpétua pelo homicídio de uma mulher. A sentença validou como principais meios de prova dados de tráfego e de localização relativos a chamadas telefónicas do suspeito, que acabou por ver ser-lhe dada razão em sede de recurso. O Estado irlandês apelou então para o Tribunal de Justiça da União Europeia, argumentando, entre outras coisas, que conferir retroactividade à invalidação da directiva, que foi posta em causa pela primeira vez pelos magistrados europeus em 2014, por infringir o direito dos cidadãos à privacidade, poderia criar o caos no caso de pessoas que já tivessem sido julgadas e condenadas.
Em Portugal, a directiva dos metadados foi transposta para o direito nacional há década e meia. O que significa que todas as condenações que desde 2009 assentaram neste tipo de prova são passíveis de recurso – muito embora as hipóteses de reverter estas sentenças sejam fracas, tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça neste campo.
Voltando ao caso irlandês apreciado em Abril, os juízes europeus esclareceram que os Estados-membros não têm o direito de limitar no tempo uma decisão de invalidade como a decretada por este tribunal sobre a directiva dos metadados em 2014 e em anos seguintes. Pelo contrário: os efeitos da invalidação da directiva “remontam à data da sua entrada em vigor” nos respectivos países, pode ler-se nesta decisão judicial.