Parecer pedido pelo Politécnico de Castelo Branco diz que ministro ultrapassou âmbito dos poderes da tutela
Governante recusou a homologação dos estatutos da instituição. Em causa está a apreciação sobre a viabilidade da nova Escola de Informática e Gestão desenvolver as suas actividades em edifícios distintos sitos em localidades que distam 35 quilómetros entre si.
Um parecer jurídico pedido pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) considerou que alguma da argumentação do ministro Manuel Heitor para recusar a homologação dos estatutos daquela instituição “ultrapassou o âmbito dos poderes de tutela”.
Em causa está a recente recusa à alteração dos estatutos do IPCB, por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decisão essa que foi apoiada num parecer da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), após ter sido analisada também pela Secretaria-Geral de Educação e Ciência (SGEC).
Em 22 de Dezembro de 2021, após ter recebido o parecer da DGES, o ministro da tutela, Manuel Heitor, proferiu o despacho que foi enviado ao presidente do IPCB, António Fernandes.
“Não autorizo as alterações propostas pelo IPCB. Informe-se a SGEC [Secretaria-Geral de Educação e Ciência] para comunicar ao presidente do IPCB e ao Conselho Geral do IPCB a necessidade de revisão dos estatutos no sentido de confirmar a sua progressiva modernização, alargamento, especialização e internacionalização, em estreita articulação com os territórios em que actua”, referiu então, no despacho a que a agência Lusa teve acesso, o ministro da tutela, Manuel Heitor.
"Potenciar o desenvolvimento de novas actividades"
O governante sublinhou também que a revisão dos estatutos do IPCB “deverá ainda potenciar o desenvolvimento de novas actividades académicas, científicas, socioeconómicas e culturais, assim como atrair e reter recursos humanos qualificados, em articulação e colaboração com actores públicos e privados desses territórios”.
O parecer jurídico pedido pelo IPCB à Sérvulo & Associados - Sociedade de Advogados, sobre os fundamentos da decisão de indeferimento da homologação da alteração dos estatutos, referiu que “(...) a autonomia estatutária de que os institutos politécnicos gozam é um argumento adicional - e decisivo - que depõe a favor de permitir ao IPCB denominar as suas escolas superiores com liberdade, desde que, dessa forma, não prejudique legítimos objectivos legais, tais como o de não gerar equívocos quanto à vocação formativa dessas escolas (o que não sucede no caso vertente)”.
O documento adiantou ainda que “a tutela integrativa” que o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior está autorizado a exercer sobre os institutos politécnicos “é apenas uma tutela de legalidade, isto é, uma tutela que se cinge à apreciação da legalidade da actuação realizada ou a realizar pela entidade tutelada, estando excluída, em princípio, uma tutela de mérito tendente à apreciação do mérito, oportunidade e conveniência das escolhas, actividade e condutas da entidade tutelada”.
Desta forma, sublinhou que a apreciação sobre a viabilidade da nova Escola de Informática e Gestão desenvolver as suas actividades lectivas em edifícios distintos sitos em localidades que distam 35 quilómetros entre si, e concretamente, os argumentos avançados nesse juízo, que redundou na recusa de Manuel Heitor em homologar os novos estatutos do IPCB, “ultrapassou o âmbito dos poderes de tutela que assistiam ao ministro”.
“O ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerceu sobre o IPCB uma tutela integrativa de mérito, e não uma de estrita legalidade, aquilatando, “ultra vires”, da oportunidade e conveniência da opção do IPCB”.
O parecer jurídico referiu ainda que a “solução radical do ministro da tutela de, muito simplesmente, recusar a reestruturação orgânica proposta pelo IPCB, não passa, desde logo, o teste da necessidade imposto pelo princípio da proporcionalidade (...)”.
Isto porque, apesar da distância entre os edifícios e departamentos que comporiam a nova Escola de Informática e Gestão, “existem soluções alternativas idóneas que permitiriam garantir a participação dos alunos no conselho pedagógico e na associação de estudantes, sem com isso comprometer e onerar a autonomia estatutária e organizacional de que o IPCB goza”.
Por último, sustentou que quanto à afirmação da DGES de que a admitir-se a criação da nova Escola Superior de Informática e Gestão, nos termos idealizados, permitir-se-ia, a prazo, que o IPCB viesse a concentrar toda a oferta formativa da nova escola na capital de distrito, “é uma afirmação que não tem o mínimo de razão de ser e que não pode fundamentar a não autorização da reestruturação das unidades orgânicas do IPCB, bem como a recusa de homologação dos seus novos estatutos (...)”.
Para o justificar, avançou com um motivo: “(...) aquele juízo de prognose é totalmente infundado em face dos factos de que a DGES dispõe e, diga-se, perante as intenções expressas pelo IPCB, o qual nunca, em parte alguma, declarou pretender aquele resultado - muito pelo contrário, no diálogo que o IPCB manteve com a DGES, o IPCB referiu expressamente que a oferta formativa que atualmente funciona na vila de Idanha-a-Nova (...) mantém o local de funcionamento na vila de Idanha-a-Nova (...), garantindo o princípio da atratividade e da coesão dos territórios de baixa densidade”.