Tendo sido já publicada a nova lei do teletrabalho que obriga as empresas a suportar os gastos adicionais dos trabalhadores que exerçam a sua actividade à distância, a nova norma entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022.
A Lei 83/2021 prevê que sejam “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte com directa consequência da aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada […], assim como os custos de manutenção dos equipamentos e sistemas”.
Detalhando, a nova norma assenta no princípio que a compensação do aumento dos gastos terá que ser provada pelos trabalhadores em comparação com o mesmo mês do ano anterior.
Ora, como se pode comprovar que, na realidade, existe um aumento dos custos a que a lei se refere com o trabalho à distância?
Exemplo: uma factura da internet de Janeiro de 2022 terá que ser superior à de Janeiro de 2021, comprovando que esse aumento se deve à prática de funções do trabalho à distância.
De certa forma, há uma grande subjectividade neste aspecto. Por um lado porque, em termos de internet, por exemplo, dificilmente o custo aumentará tendo em conta que grande parte da população utiliza pacotes mensais com valores fixos.
Se analisarmos o aumento de custo através da energia, fica a pergunta: como se poderá comprovar que esse aumento provém do teletrabalho e não de uma outra razão qualquer?
A norma é imprecisa no aspecto essencial no que concerne aos trabalhadores. Não reflecte o procedimento adequado na formulação do cálculo da compensação, o que leva à conclusão que a teoria da lei é de difícil aplicabilidade na prática.
O problema do legislador teima em persistir, em não se alcançar a verdadeira realidade e dimensão sobre aquilo que se legisla.
O ónus da prova para a compensação, que recai sobre o trabalhador, não vai na realidade ser fácil e serve exclusivamente para que as despesas possam ser consideradas para efeitos fiscais por parte da entidade empregadora.
Mas nada disto terá qualquer efeito prático. Desde logo porque por parte de uma grande maioria dos trabalhadores não vai ser fácil fazer comprovar o aumento de custos inerentes pelo trabalho à distância.
Se a nova regulamentação visa esclarecer o que já a lei laboral previa, mas sem indicar como tudo deveria ser calculado para benefício da entidade empregadora e do trabalhador, previa-se então que agora se pudesse contribuir para ter mais certezas do que dúvidas. Quando não se é claro a legislar, dá nisto.