Marcelo pede ao Constitucional fiscalização do polémico artigo 6.º da Carta de Direitos na Era Digital

Decisão tem em conta o “importante debate público” sobre o seu conteúdo.

Foto
Marcelo Rebelo de Sousa Nuno Ferreira Santos

O Presidente da República pediu esta quinta-feira ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital em vigor, tendo em conta o “importante debate público” sobre o seu conteúdo.

Esta decisão de Marcelo Rebelo de Sousa foi anunciada através de uma nota no site da Presidência da República.

O artigo 6.º da Carta estipula: “O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.”

Na quarta-feira à noite, no programa Circulatura do Quadrado, na TVI24, o chefe de Estado afirmou que estava inclinado a pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do artigo 6.º desta lei em vigor, que Iniciativa Liberal e CDS-PP entretanto propuseram revogar, sem sucesso.

A Carta foi promulgada pelo Presidente no dia 8 de Maio. “Achei aquela norma muito original, muito, muito original, porque não adiantava nada quanto à competência da ERC e, no resto, eram intenções um pouco absurdas. Não me pareceu que fosse claramente inconstitucional”, explicou Marcelo Rebelo de Sousa no programa da TVI24.

“O Presidente da República decidiu submeter a fiscalização sucessiva de constitucionalidade, o disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2021, de 17 de Maio, que aprovou a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital”, lê-se na nota divulgada esta quinta-feira.

No requerimento enviado ao Tribunal Constitucional, Marcelo Rebelo de Sousa refere que “jurisprudência recente do Tribunal Constitucional traduz uma preocupação cada vez mais marcada e estrita relativamente à necessidade de maior densificação e determinabilidade de conceitos com reflexos em matéria de direitos, liberdades e garantias”.

Por outro lado, assinala que se desenvolveu “um importante debate público sobre o conteúdo e modalidades de aplicação das aludidas disposições da Lei nº 27/2021, de 17 de Maio, debate com reflexo na própria Assembleia da República, que aprovara esta lei, por larguíssima maioria e sem votos contra, e também não tivesse sido até agora revogado – como chegou a estar proposto – ou alterado, o conteúdo do artigo 6º, que tinha gerado boa parte da controvérsia havida naquele debate”.

O chefe de Estado solicita a fiscalização abstracta sucessiva das normas do artigo 6.º desta lei – que entrou em vigor a meio deste mês – “por violação do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37.º; do regime material dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º; do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º; do princípio de Estado de direito, consagrado do artigo 2º; da reserva de lei parlamentar, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165º; todos da Constituição da República Portuguesa”.

O que diz o artigo 6.º da Carta?

O artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital estabelece que “o Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou colectivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.

Considera-se desinformação “toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público” – como “a utilização de textos ou vídeos manipulados”, exceptuando-se “meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias” – que “seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Ainda nos termos deste artigo, “todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades que pratiquem os actos previstos no presente artigo” e “o Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”.

As dúvidas e reparos do Presidente

No requerimento enviado ao Tribunal Constitucional, o Presidente da República escreve que, “de acordo com uma visão mais marcada e estrita, o disposto no artigo 6º, ao procurar definir o conceito de desinformação e ao estabelecer mecanismos para a sua eliminação, poderia restringir o conteúdo do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37.º da Constituição”.

Segundo o chefe de Estado, “na medida em que esta restrição se manifestasse excessiva ou infundada, sobretudo porque indeterminada, poderia mostrar-se violadora do regime material dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18º, e do princípio da proporcionalidade dele decorrente”.

Marcelo Rebelo de Sousa acrescenta que “a lei restritiva de direitos, liberdades e garantias deve possuir uma densidade constitucional suficiente, não assentando em conceitos vagos e indeterminados nem remetendo o essencial do regime para actos que não tenham natureza legislativa, assim respeitando a reserva de lei parlamentar”.

No seu entender, as normas em causa “conteriam um conjunto de conceitos vagos e indeterminados”. O chefe de Estado dá como exemplos as expressões “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora”, “ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas"; ou “utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios”.

O Presidente da República considera que, “em matéria de direitos, liberdades e garantias, o legislador poderia ter tido outro cuidado na definição dos conceitos, sobretudo quando deles fosse deduzível um eventual efeito de censura o qual, ainda que indesejado pelo legislador, não seria susceptível de merecer acolhimento constitucional”.

“Deste modo, importaria clarificar que uma interpretação que conduza a um resultado censório não poderia, de todo e todo, subsistir no nosso sistema constitucional, atingindo de inconstitucionalidade a norma que a suporte”, defende.

Relativamente à norma que prevê o apoio do Estado à “criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social”, Marcelo Rebelo de Sousa argumenta que “poderia incorrer em inconstitucionalidade na medida em que, assentando nos conceitos indeterminados já referidos, previsse a actuação do Estado na criação de estruturas de verificação de factos cujo âmbito de atuação é desconhecido – e não o deveria ser no plano de uma lei restritiva – e cuja natureza ficaria também por esclarecer”.

A Carta de Direitos na Era Digital foi aprovada na Assembleia da República em 8 de Abril, com votos a favor PS, PSD, BE, CDS-PP, PAN e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções de PCP, PEV, Chega e Iniciativa Liberal, sem votos contra.

No início de Junho, após promulgar o decreto do parlamento, o Presidente da República defendeu que esta lei não instituía nenhuma forma de censura por parte do Estado, declarando: “Seria grave se o Estado fizesse censura, seria mesmo intolerável, e seria intolerável que, mesmo não fazendo censura prévia, fizesse censura a posteriori. Eu nunca promulgaria um diploma desses, passei toda a minha vida a defender a liberdade de imprensa, nunca o promulgaria”.

Na semana passada, a Assembleia da República debateu projectos de lei da Iniciativa Liberal e do CDS-PP para revogar o artigo 6.º, que tiveram também votos a favor de PSD, PCP, PEV, Chega e de quatro deputados socialistas, mas que acabaram rejeitados por PS, BE, PAN e pela deputada não inscrita Cristina Rodrigues.