O Direito a Advogado (ainda) não é para Estrangeiros no Aeroporto

Continuará actual a referência da Provedora de Justiça Dra. Maria Lúcia Amaral, feita em Julho de 2018, qualificando aqueles espaços como “no man’s land” uma vez que não se zelou (ainda) pela protecção de um Direito Elementar.

A Lei 23/2007, de 4 de Julho (Lei dos Estrangeiros) em vigor desde 2007 e que prevê a protecção jurídica a quem é recusada a entrada em Portugal, não assegurou tal possibilidade até ao final de 2020.

Celebrado a 4 de Novembro de 2020, o protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados entrará em vigor a 8 de Março de 2021 prevendo a presença permanente de Advogado no EECIT (no caso do Aeroporto de Lisboa) ou a sua indicação em sistema de Escalas de Prevenção (para os restantes Aeroportos do País) a fim de ser prestada assistência jurídica a todos os cidadãos que vejam recusada a sua admissão em Território Nacional.

Os procedimentos do SEF para a identificação de passageiros a quem possa ser recusada a entrada em Território Nacional é levada a cabo numa chamada Primeira Linha onde habitualmente é exibido passaporte à chegada a Portugal e onde os inspectores do SEF admitem a entrada ou reencaminham para a chamada Segunda em caso de dúvida sobre motivos de entrada, condições económicas e onde, sem direito a acompanhamento por Advogado, os cidadãos são ainda (e continuarão a ser) inquiridos por inspectores, sendo lavrado auto que deverá obrigatoriamente ser assinado para que possam ver terminada a diligência e ser encaminhados para os centros de detenção / Espaços Equiparados a Centros de Instalação temporária de Cidadãos Estrangeiros, cujo regime surge previsto na  Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro e remete para o Decreto-Lei n.º 265/79, de 01 de Agosto que aprovou a Reforma do Sistema Prisional.

Continuará actual a referência da Provedora de Justiça Dra. Maria Lúcia Amaral, feita em Julho de 2018, qualificando aqueles espaços como “no man’s land” uma vez que não se zelou (ainda) pela protecção de um Direito Elementar, consagrado quer no art. 67.º do Código do Procedimento Administrativo, que prevê que os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário mas também no âmbito do Código de Processo Penal (artigo 61.º CPP) e onde se estipula que aos arguidos é assegurado o direito de constituir um advogado, ou solicitar a nomeação de um defensor, e por este ser assistido em todos os actos processuais em que participarem.

Ora, não aqui. Não neste (qualquer) Aeroporto Português. Apenas após o cidadão estrangeiro recém-chegado ser sujeito a processo administrativo, interrogado, assinado declarações de intenções ou depoimentos e visto uma decisão administrativa ser tomada (contra) si, poderá – à chegada às instalações de detenção - ter acesso a Advogado que ali fica em sistema de escalas por um período de 4 horas.

Será nesta fase que, a partir de 8 de Março de 2021, os cidadãos Estrangeiros terão direito a assistência jurídica no âmbito do protocolo.

O papel do Advogado, apenas a jusante do procedimento, revelar-se-á extremamente importante mas de difícil exequibilidade uma vez que imporá uma reanálise de todo o processo administrativo, sendo imprescindível assegurar a presença de interprete para qualquer língua a fim de garantir que quaisquer barreiras linguísticas não prejudicam a defesa de cidadãos cuja posição é naturalmente mais vulnerável numa situação de detenção em posto de fronteira.

Independentemente da análise casuística levada a cabo no âmbito deste apoio jurídico, e tendo em conta a duração da escala prevista no protocolo assinado (quatro horas) e dos tempos programados para as viagens de retorno ao aeroporto de origem (muitas vezes no próprio dia), qualquer diligência a realizar deverá ser levada a cabo de imediato.

Será uma solução provisória e meramente reparatória, porquanto se impõe a presença ab initio de Advogado em todo o processo (à imagem do que acontece em vários países europeus), ao contrário da situação actual, que lesa o princípio da Boa-fé e o Princípio da Participação dos Interessados (Art. 266.º n.º2 e Art. 267.º n.º5 CRP) previstos na Constituição da República Portuguesa mas também de outros princípios gerais da actividade administrativa como o Princípio da igualdade, o Princípio da colaboração com os particulares, o Princípio da participação e a Capacidade procedimental dos particulares, este último que prevê o acompanhamento por Advogado em todas as etapas do processo e que ainda continuará a ser negado em 2021 em Portugal, pelo menos aqui, neste (qualquer) Aeroporto.

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