Grandes empresas de serviços têm 48 horas para enviar lista de trabalhadores à ACT

Adopção do teletrabalho é obrigatória. Para dissuadir incumprimento, coimas aumentam e empresas dos serviços com mais de 250 trabalhadores têm de enviar à ACT, até esta quinta-feira ao final do dia, a lista dos trabalhadores que têm de estar presencialmente no emprego.

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Rui Gaudencio

O que muda no teletrabalho no actual estado de emergência?
É obrigatória a adopção do teletrabalho, sempre que a actividade seja compatível e o trabalhador tenha condições para o exercer, sem necessidade de acordo do empregador ou do trabalhador. As novas regras estão previstas no Decreto 3-A/2021 e no Decreto-Lei 6-A/2021, que agravou as coimas por incumprimento.

O regime aplicado entre Outubro e Dezembro tornava obrigatório o teletrabalho apenas nos concelhos com maior risco de contágio de covid-19 e pressupunha a existência de um acordo, dando a lei alguma margem ao empregador para decidir aplicar ou não o teletrabalho. Quando discordasse, o trabalhador podia pedir a intervenção da Autoridade Condições do Trabalho (ACT) que tinha cinco dias para avaliar as razões invocadas pelo patrão.

Os trabalhadores temporários e prestadores de serviços também são abrangidos pela obrigatoriedade?
A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do teletrabalho no caso dos trabalhadores temporários e prestadores de serviços.

E o que acontece quando a empresa não adopta o teletrabalho quando ele é possível?
A violação da obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser considerada uma infracção muito grave (até aqui era grave). As coimas correspondentes a estas contra-ordenações podem ir dos 2040 euros até aos 61.200 euros, variando consoante o volume de negócios da empresa e a existência de negligência ou dolo.

Que novas medidas foram apresentadas nesta segunda-feira?
Apesar das medidas que entraram em vigor a 15 de Janeiro e do reforço das coimas, o primeiro-ministro anunciou nesta segunda-feira um reforço do controlo para tentar garantir o cumprimento do teletrabalho.

Entre as medidas anunciadas está a obrigação de todas as empresas do sector de serviços com mais de 250 trabalhadores enviarem, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do Decreto 3-B/2021, para a Autoridade para as Condições do Trabalho a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável. Além disso, todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial precisam de uma declaração emitida pela entidade patronal.

Quem fiscaliza estas regras?
A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Quem não pode fazer teletrabalho, no sector da indústria por exemplo, pode continuar a deslocar-se para o local do trabalho?
Sim, mas os trabalhadores carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal.

O que é que a empresa deve fazer para minimizar os riscos de contágio quando o teletrabalho não é possível?
As empresas devem garantir que os locais de trabalho têm condições de higiene e segurança, assegurando o distanciamento entre os trabalhadores (reorganizando os espaços, se for preciso) ou prevendo a higienização e a desinfecção das superfícies. Independentemente do número de trabalhadores, o empregador tem de desfasar as horas de entrada e saída entre 30 minutos e uma hora nos locais de trabalho. Se o distanciamento não for possível por causa da natureza da actividade laboral, cabe às empresas disponibilizar o “equipamento de protecção individual adequado”.

Quem é responsável pelo pagamento das despesas inerentes ao teletrabalho?
De acordo com a lei, o empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação do teletrabalho. Quando isso não for possível, e com o acordo do trabalhador, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios do próprio trabalhador, competindo à empresa assegurar a devida programação e adaptação às necessidades.

Relativamente ao pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho, como a electricidade ou a Internet, a lei não diz de forma expressa quem as deve assumir, e nos sucessivos estados de emergência também não se esclareceu esta questão.

Na opinião de vários juristas, e quando isso não está estipulado no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar instalação e manutenção e o pagamento das despesas inerentes. As partes podem sempre celebrar uma adenda ao contrato onde se preveja o pagamento das despesas de consumo e utilização.

Quem está em teletrabalho mantém o direito ao subsídio de refeição?
Sim, fica claro que o trabalhador mantém “o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”. Logo em Abril, quando a questão se colocou pela primeira vez, o Ministério do Trabalho tinha deixado claro que essa é a interpretação que resulta da lei. Segundo a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), isso deve ser garantido, salvo se houver uma “disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho”.

E perde alguns direitos?
O teletrabalho confere os mesmos direitos que o trabalhador já tinha quando exercia as funções presencialmente no posto de trabalho. Entre eles, está o direito à remuneração, os limites do período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos por acidente laboral ou doença profissional e ao subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

A obrigatoriedade do teletrabalho também se estende à Administração Pública?
Sim. Mas neste caso, fica expresso na lei que há um conjunto de situações em que o teletrabalho não se aplica, como acontece com os funcionários dos serviços essenciais na área da saúde, da educação ou da segurança e dos que exercem funções em serviços de atendimento ao público (que se mantêm abertos por marcação).

O Decreto 3-A/2021 prevê outras excepções, que vão além dos serviços essenciais, para os trabalhadores envolvidos na presidência portuguesa do Conselho da União Europeia e para os funcionários públicos em relação aos quais a tutela decidir que devem permanecer no local de trabalho por razões de “interesse público geral”. 

No caso da Administração Pública, quem fiscaliza?
Esse papel cabe ao serviço com competência inspectiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspecção-Geral de Finanças.

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