A propósito do estado de emergência

É bem capaz de ter chegado o tempo de repensar as categorias “totais” e “solenes” de estado de sítio ou de emergência.

1. A respeito da resposta a dar à gravíssima crise de saúde pública gerada pela pandemia da covid-19, tem vindo a ser reivindicada a declaração do estado de emergência. De um lado, o Governo não deixa de ter razão quando chama a atenção para que as várias medidas restritivas de protecção, contenção e mitigação estão a ser observadas voluntária e genericamente sem falhas relevantes, pelo que – ao menos, para já – não há necessidade estrita de uma declaração formal do estado de emergência. Do outro lado, parecem ter razão os que defendem a sua activação por considerarem que algumas das medidas mais gravosas só podem vir a impor-se com essa base jurídica.

A hesitação resulta de, na nossa Constituição, o estado de emergência ser um instituto pesado e rígido, pensado para uma sociedade muito mais estática e fechada, incapaz de lidar com o perfil “versátil” das ameaças típicas do século XXI. Neste particular, o “estado de alarme” decretado por Espanha revela-se muito mais dúctil e adequado do que o “estado de excepção” ou o “estado de sítio” (previstos pela Constituição espanhola).

Este tipo de calamidade pública não exigiria, à partida, constrangimentos tão vastos e tão profundos como os que são inerentes à ideia de estado de emergência. A decretar-se uma tal medida – que até simbolicamente passará para o Presidente da República uma responsabilidade política directa –, é importante fazer um uso “intensivo” do princípio da proporcionalidade, no sentido de aligeirar algum do gravame da declaração. Basta atentar em que, tanto em Itália como em Espanha, a liberdade de circulação não foi restringida para aqueles que tenham de se deslocar por motivos de trabalho. Com efeito, ao invés do que algum fundamentalismo parece querer forçar, nós não podemos paralisar ou suspender todas as dimensões da vida em sociedade, a começar pela económica. O juízo de proporcionalidade a empreender não pode correr o risco de fazer com que o doente, em vez de morrer da doença, venha a padecer da cura.

2. As nossas constituições, escritas e pensadas ainda antes do advento da sociedade de risco, enfrentaram o problema das situações de excepção através da consagração de “categorias totais”. Categorias do género das consubstanciadas nos institutos prefigurados na lei fundamental portuguesa, a saber o “estado de sítio” e o “estado de emergência”. Esta “abordagem” e este tratamento do “es­­tado de excepção” mostram-se fortemente inspirados em cenários “românticos” e extremos de revolta latino-ame­ri­ca­na, de invasão estrangeira ou de catástrofe natural (de que os grandes terramotos, furacões ou erupções vulcânicas são os exemplos mais frisantes). Estas categorias totais, pela sua própria natureza, implicam e facultam fortes ablações dos direitos e das garantias. É bem certo que as declarações de situações de excepção estão sujeitas a pressupostos apertados e a limites inultrapassáveis, que são as verdadeiras linhas vermelhas do conteúdo essencial do Estado de Direito. Também é verdade que aí rege, mais do que qualquer outro, o princípio da proporcionalidade, que deve permitir “gradação”, “flexibilidade” e “adaptação” a diferentes conjunturas ou contingências. Mas, com o desenho “clássico” que lhes foi dado, são institutos muito pesados, com consequências gravosas e penosas, com esquemas de declaração e vigência especialmente solenes – muitas vezes pouco consentâneos com as urgências da vida a que visam dar remédio.

3. A consciência de que vivemos numa sociedade de risco – e de riscos – devia obrigar-nos a reinterpretar o sentido jurídico, constitucional, político e até administrativo daqueles institutos tradicionais. Basta pensar nas ameaças da vida moderna, próprias da ordem do risco. A contaminação biológica – derivada da mobilidade ao nível global ou de algum plano pérfido – exponencia as ameaças à saúde pública e devolve-nos muito justificadamente aos pânicos colectivos das pestes e pandemias medievais. A contaminação informática – deliberada ou resultante da prevalência de um certo entorno caótico – constitui um verdadeiro risco tecnológico, com efeitos que podem ser devastadores, fazendo perigar a segurança e até a vida. Já para não falar dos omnipresentes riscos sociais associados ao desemprego, à doença ou à simples velhice – especialmente relevantes em tempos e lugares de crise orçamental e financeira. Ou dos riscos físicos propriamente ditos, essencialmente ligados às dimensões da segurança e da defesa, hoje muito presentes com as experiências de redes terroristas à escala global e dos seus ataques maciços. E já agora, neste mundo cruzado de mercados financeiros e de poderosas forças especulativas, os riscos financeiros – que podem também traduzir-se em ataques dirigidos a uma moeda particular ou a um Estado especialmente vulnerável.

A diversidade dos riscos, a multiplicação das possibilidades da sua materialização, a massificação e cruzamento encadeado dos seus efeitos obrigam a repensar os institutos clássicos da excepção jurídica, da excepção constitucional. É bem capaz de ter chegado o tempo de repensar aquelas categorias “totais” e “solenes” de estado de sítio ou de emergência – demasiado pesadas e porventura excessivamente restritivas – e passar para uma escala gradativa de declarações de suspensão de direitos, garantias e procedimentos em função das áreas de crise (v.g., saúde, ambiente, informática, segurança) e, obviamente, em função da gravidade da mesma.

4. Os pontos 2 e 3, escrevi-os neste espaço, praticamente sem modificações, há exactamente sete anos. Creio que isso mostra que a preocupação com a resposta e a reforma dos mecanismos constitucionais de excepção não foi nem é ditada pela conjuntura extrema que estamos a atravessar. Se fôssemos capaz de dar este passo, não estaríamos decerto a discutir a maior ou menor adequação do decretamento solene do estado de emergência e do envolvimento directo do chefe de Estado.

SIM e NÃO

SIM. Profissionais da saúde. Médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares têm sido inexcedíveis na resposta à pandemia e na mensagem e no exemplo que passam à sociedade portuguesa. Obrigado.

NÃO. Ministra da Saúde. Incapaz de suscitar confiança, não explica porque não foram feitos muito mais testes, os atrasos no inventário de ventiladores, as falhas em máscaras e equipamentos.

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