IMI agravado para prédios devolutos entra amanhã em vigor

Novas regras aplicáveis a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição de imóveis entram em vigor dentro de 30 dias.

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Novas regras pressionam proprietários a colocar casas vazias no mercado de arrendamento Nuno Ferreira Santos

O decreto-lei que agrava o imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios devolutos em zonas de pressão urbanística foi publicado esta terça-feira em Diário da República (DR), e entra em vigor já amanhã. Também foi publicado o diploma que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, e terá eficácia dentro de 30 dias.

Os dois diplomas, que pretendem “forçar” os proprietários a colocar imóveis devolutos no mercado do arrendamento, tinham sido aprovados em Conselho de Ministros em 14 Fevereiro e promulgado em 3 de Maio pelo Presidente da República. No caso do do decreto-lei n.º 67/2019, relativo ao IMI, Marcelo Rebelo de Sousa deixou algumas reservas à “ponderação e eficácia” do diploma.

A possibilidade de os municípios agravarem o IMI sobre imóveis desocupados já existia, mas com o diploma promulgado, a taxa pode ser substancialmente agravada em zonas de pressão urbanística, um novo conceito criado no âmbito do diploma.

Para este fim, introduz-se o conceito de zona de pressão urbanística, que consiste em zonas onde a procura é muito maior do que a oferta ou em zonas onde a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado.

No caso dos prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, “as autarquias podem agravar, a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto, até seis vezes mais o IMI corrente e, depois disso, aplicar a cada ano um agravamento de mais 10%”.

O decreto-lei n.º 66/2019, também publicado esta terça-feira, vem alterar as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

Com este diploma, as autarquias passam a ter “um poder acrescido e mais célere” para actuar em prédios devolutos e em mau estado. Se não houver o reembolsado por parte dos proprietários relativamente às obras, a autarquia pode “arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras”.

“Em conclusão, disponibiliza-se aos municípios um instrumento complementar aos restantes já criados com vista ao aumento da oferta habitacional e à regulação do mercado de habitação, mediante a penalização da não disponibilização dos recursos construídos existentes”, é referido.

Este diploma entra em vigor dentro de 30 dias.