O pacote laboral e a devolução da bicicleta

A negociação no Parlamento terá que ter presente que é ao elo mais fraco que temos que devolver a dignidade.

Em janeiro de 2019 iniciou-se a discussão do ‘pacote laboral’ na Comissão de Trabalho e Trabalho e Segurança Social. O Grupo de Trabalho – Leis Laborais (GT-LL) relançou o debate sobre um conjunto de propostas dos grupos parlamentares em matérias relevantes como o trabalho noturno e por turnos ou o fim da presunção legal de que o trabalhar aceita o despedimento sempre que receba a compensação (que lhe é devida!) pela cessação do contrato. No entanto, a discussão está centrada na Proposta de Lei do Governo. A proposta prevê várias alterações ao Código do Trabalho: contratação a termo, trabalho temporário, período experimental, contratos de muito curta duração, banco de horas por acordo de grupo e contratação coletiva e ao Código Contributivo: contribuição adicional por rotatividade.

Sem prejuízo da bondade de algumas das soluções apresentadas, designadamente no que toca à contratação a termo e trabalho temporário, que constaram dos acordos parlamentares à esquerda, e à eliminação do banco de horas individual, há um conjunto de propostas problemáticas, nomeadamente:

1) o alargamento do recurso aos contratos de muito curta duração; 2)a criação da figura do banco de horas por acordo de grupo e 3) o alargamento do período experimental para 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro emprego (onde encontramos todos os trabalhadores que nunca tenham celebrado um contrato por tempo indeterminado) e os desempregados de longa duração (pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. há 12 meses ou mais). Centrar-me-ei apenas nesta última, a moeda de troca da Concertação Social pela solução, positiva, da limitação da contratação a termo

Ora, já era duvidosa a solução de para trabalhadores com especiais dificuldades de integração no mercado de trabalho se optar por contratá-los a termo sem qualquer justificação. E o argumento usado, à data, era que as empresas estariam mais disponíveis para contratar a termo, logo estes trabalhadores encontrariam aqui uma vantagem que os compensaria face a outros trabalhadores. Importa recordar a análise dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho (2014): “O trabalho a termo (…) é, por natureza, precário; o que é o contrário da segurança. (…) O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (…)”.

Agora o que está em cima da mesa não é menos problemático: é um período de experiência de 180 dias, atualmente previsto para cargos de complexidade técnica, para um trabalhador indiferenciado. Em suma, estes trabalhadores podem ver terminado o seu contrato durante 6 meses sem necessidade de qualquer justificação e sem direito a compensação. Bom, entre poder ser “despedido” ‘à vontadinha’ e ter um contrato a prazo/a termo findo o qual há lugar a compensação parece que a segunda opção é melhor. É como diz a música: “Para melhor está bem, está bem, para pior já basta assim”.

Vejam-se os argumentos patentes na exposição de motivos da proposta de lei do Governo (que não são novos e foram usados para defender a solução que se pretende revogar da contratação a termo): o estímulo à contratação e a resposta à segmentação do mercado de trabalho, somados à ideia da utilização perversa dos contratos a termo como espécie de período experimental alargado. Estes argumentos olvidam a desproteção total para o trabalhador que representa o período experimental.

Em 2008, já o Tribunal Constitucional, no Acórdão 632/2008, de 9 de janeiro de 2009 considerara inconstitucional o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias para trabalhadores indiferenciados. Concluía o acórdão o seguinte: “o eventual incremento marginal de eficácia que decorreria do alargamento do período experimental não tem, por si só, virtualidade para justificar que esse alargamento se faça de 90 para 180 dias para os trabalhadores não especializados, equiparando-os para esse efeito aos trabalhadores especializados. Por este motivo, há que concluir que o legislador não protegeu como devia, face ao disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, os trabalhadores indiferenciados de situações injustificadas de precariedade de emprego."

Dir-se-á que o que está em causa agora não é o mesmo. Tendo a concordar. O que está em causa é mais grave. É ficcionar uma equiparação entre trabalhadores especialmente desprotegidos e trabalhadores especializados em nome de um alegado favorecimento à contratação.

No filme Ladrão de Bicicletas, Antonio Ricci, desempregado, tem a almejada oportunidade de emprego. Qual é o requisito? Ser dono de uma bicicleta. Sim, o trabalhador precisa de ser detentor do seu principal instrumento de trabalho para ser contratado. A companheira vende os lençóis de cama, usados, para levantar a bicicleta penhorada, mas o sonho transforma-se em pesadelo quando a bicicleta é furtada. É com o filho roliço que a persegue e àquele maldito ladrão. A bicicleta, mais que o resgate do seu trabalho e do seu salário, representa a devolução da sua dignidade. Passaram tantos anos desde este filme de Vittorio de Sica e, afinal, será que mudou assim tanto? A negociação no Parlamento terá que ter presente que é ao elo mais fraco que temos que devolver a dignidade.

E não, não se admite que, 60 anos depois, a bicicleta de Antonio ainda esteja perdida…

A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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