A Declaração Universal dos Direitos Humanos como marco ético

A DUDH introduz um conceito inteiramente novo no discurso político – legislativo. Trata-se, claro, do conceito de dignidade: todo o ser humano nasce livre, igual em direitos e dignidade.

É justo celebrar o 70.º aniversário da Declaração (DUDH), por tudo o que ela representa, não apenas no seu articulado como também pelo seu impacte a nível global, como convite à adesão a princípios respeitadores da liberdade e da igualdade de indivíduos, comunidades e nações. Sabemos que nem todos os governos subscreveram a DUDH e que muitos que o fizeram não põem em prática os seus ditames, quando não os ignoram e ofendem pela adopção de políticas e atitudes diametralmente opostas ao que simularam adoptar. Mesmo assim, o cômputo geral é eminentemente positivo e todos nós devemos agradecer aos que elaboraram a Declaração, aos que nas Nações Unidas lutaram pela sua aprovação em plenário e, finalmente, aos países que a subscreveram e se esforçam por adaptar o enquadramento jurídico da sua lei nacional aos grandes e generosos princípios exarados na Declaração.

Alguns, talvez não inocentemente, têm negado significado e importância à DUDH, afirmando que se trata apenas de uma versão, adaptadas às circunstâncias de então (rescaldo de uma guerra de inenarrável sofrimento e destruição de vidas e bens nunca antes vista), ou seja modernizada, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e da Constituição dos Estados Unidos da América. É óbvio que estes dois veneráveis documentos setecentistas, pioneiros na definição dos direitos (e deveres) do cidadão, por sua natureza acentuadamente política (já que foram essenciais para a Revolução Francesa e para a independência dos Estados Unidos) não têm a abrangência da Declaração que logo no título afirma a sua universalidade. Assim, a DUDH, sem negar a influência dos documentos que a precederam, abre novos caminhos e manifesta-se como muito mais ambiciosa: não se trata de conferir legitimidade à rebelia de uma colónia contra o seu longínquo suserano (caso dos Estados Unidos), nem de conferir um suporte legal a um violento câmbio de regime (como na França). A DUDH propõe-se ser ouvida, estudada, concretizada por todas as nações, por todos os povos, por toda a humanidade.

Além disso, facto não devidamente posto em relevo, a DUDH introduz um conceito inteiramente novo no discurso político – legislativo. Trata-se, claro, do conceito de dignidade: todo o ser humano nasce livre, igual em direitos e dignidade. Ao invocar esta última característica como co-definidora do ser humano, a Declaração inova de forma tremenda. Esta dignidade não é a dignitas dos romanos, concedida pelos cargos desempenhados, pela fortuna ou pelos feitos, militares ou cívicos, de forma alguma: ela é essencial, no sentido da essência da pessoa, é própria de qualquer um, inalienável e companheira fiel de cada pessoa, enquanto vive – é tão própria como o espírito, ou a alma ou a identidade. Por isso, não será necessário definir a dignidade (é sabido que André Malraux convenceu o redactor do rascunho da DUDH, René Cassin, a não tentar encontrar uma definição, já que a discussão sobre o significado da palavra não teria fim): o ser humano outorga a si mesmo a liberdade e a dignidade e a integridade, como exigências dogmáticas para a sua existência.

A partir de então, este conceito ético tem tido um percurso triunfal: ele está na base conceptual de muitas constituições, entre as quais a da República Portuguesa, e é farol obrigatório para a iluminação dos debates da Bioética.

Ainda bem!

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